Lei Ordinária nº 1.194/1996
DISPÕE SOBRE A GUARDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1194, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A GUARDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Cláudio Monteiro)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º , DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Fundação do Serviço Social autorizada a controlar o estacionamento de veículos automotores em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Governo do Distrito Federal e a seus órgãos vinculados, podendo para isto cobrar tarifas dos usuários.
Art. 2º As áreas objeto de controle e da conseqüente cobrança da tarifa de que trata esta Lei serão definidas pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, ouvidas a Secretaria de Transportes e a Secretaria de Segurança Pública.
Art. 3º As tarifas a serem cobradas pelo uso dos estacionamentos serão fixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, consideradas as condições de cada área, o local em que estejam situados e a rotatividade exigível.
Parágrafo único - As tarifas a que se refere este artigo incluirão taxa de seguro do veículo pelo período em que permanecer sob guarda.
Art. 4º Ficam isentos do pagamento de tarifas pela utilização do serviço de estacionamento previsto nesta Lei os. veículos oficiais, de representações diplomáticas e de uso emergencial.
Art. 5º Por delegação da Fundação do Serviço Social, o serviço de que trata esta Lei poderá ser executado por entidades filantrópicas voltadas ao atendimento a crianças carentes.
§ 1º - A Fundação do Serviço Social, cobertas as despesas com seguros referidas no parágrafo único do art. 3º repassar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos arrecadação com a guarda de veículos às entidades referidas no caput, vedada a transferência de mais de 10% (dez por cento) dos recursos a uma só entidade executora do serviço.
§ 2º - As entidades beneficiadas com os repasses de recursos comprovarão a Fundação do Serviço Social a aplicação de pelo menos 90% (noventa por cento) dos recursos diretamente em prol de atendimento á criança carente.
Art. 6º As entidades executoras do serviço de que trata esta Lei darão prioridade ás pessoas que, à data da publicação desta Lei, estejam prestando continuadamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas a estacionamento, há pelo menos seis meses.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, a Fundação do Serviço Social promoverá o cadastramento das pessoas que prestam o serviço autônomo de guarda de veículos em áreas públicas.
Art. 7º Fica a Fundação do Serviço social, nos termos definidos por esta Lei, autorizada a firmar contratos com empresas e convênios com órgãos públicos para o controle permanente ou eventual dos estacionamentos sob sua responsabilidade.
Art. 8º A execução do serviço previsto nesta Lei fica isenta de quaisquer tributos de Competência do Distrito Federal.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2803/2001 de 24/10/2001
Lei Ordinária nº 1533/1997 de 08/07/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.