Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.197/1996

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES MAMOGRÁFICOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1197, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES MAMOGRÁFICOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto de Lei: Deputado Luiz Estevão)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, RESULTANTE DE PROJETO VETADA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º É obrigatória a realização de exames mamográficos nos hospitais, centros radiológicos e outras serviços congêneres integrantes do Sistema único de Saúde - SUS no Distrito Federal, conforme indicação clínica e periodicidade recomendada pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º O Sistema único de Saúde do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, garantirá aos serviços públicos de saúde, em nível regional e local, as condições tecnológicas e a disponibilidade de equipamentos necessários aos exames mamográficos à população-alvo, garantidas a universalidade e a igualdade de atendimento.

Art. 3º Os recursos necessários à implementação do serviço de que trata esta Lei serão provenientes da dotação orçamentária da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.