Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 12/1988

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA A ENGENHEIROS AGRÔNOMOS INTEGRANTES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA A ENGENHEIROS AGRÔNOMOS INTEGRANTES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.920 , DE 19 DE SETEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo das gratificações existentes, será atribuída aos servidores integrantes da categoria funcional de Engenheiro Agrônomo, Código NS-707 ou LT-NS-707, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920 , de 19 de setembro de 1973, uma gratificação escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento), incidentes sobre o vencimento ou salário da referência em que estiver posicionado o servidor.

Art. 2º O escalonamento dos valores da gratificação de que trata esta Lei efetivar-se-á por ato do governador do Distrito Federal, ouvida a Secretaria de Administração do Distrito Federal, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 1o, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NS-05.

Parágrafo único - Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores de vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 1º desta Lei incidirá sobre o valor do vencimento ou salário da referência NS-25.

Art. 3º Somente farão jus à gratificação de que trata esta Lei os servidores em efetivo exercício.

§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença especial:

e) licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

f) serviço obrigatório por Lei e deslocamento em objeto de serviço;

g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

h) indicação para ministrar aula ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;

i) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal; e

j) investidura, na Administração Direta ou autárquica da União, ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de Funções de Nível Superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS).

§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea j do

§ 1º deste artigo, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo em comissão ou da função de confiança e as de Engenheiro Agrônomo.

Art. 4º A gratificação instituída nesta Lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade.

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.