Lei Ordinária nº 1.204/1996
ASSEGURA VAGA NA REDE OFICIAL DE ENSINO AOS FILHOS DE TRABALHADORES DE CIRCO, TEATRO MAMBEMBE, TEATRO, SHOWS ARTÍSTICOS E EXPOSIÇÕES DE ARTES PLÁSTICAS, DURANTE SUA PERMANÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1204, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996
ASSEGURA VAGA NA REDE OFICIAL DE ENSINO AOS FILHOS DE TRABALHADORES DE CIRCO, TEATRO MAMBEMBE, TEATRO, SHOWS ARTÍSTICOS E EXPOSIÇÕES DE ARTES PLÁSTICAS, DURANTE SUA PERMANÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Público garantirá vaga na rede pública de ensino aos filhos de trabalhadores de circo, teatro mambembe, teatro, shows artísticos e exposições de artes plásticas, durante sua permanência no Distrito Federal.
Parágrafo Único - A vaga será assegurada no ensino supletivo ao aluno que se encontre fora da faixa etária do ensino regular.
Art. 2º O estabelecimento de ensino procederá à avaliação para determinação da série em que será matriculado o aluno de que trata esta Lei, no caso de este não apresentar transferência escolar ou declaração de escolaridade.
Art. 3º O estabelecimento de ensino fornecerá declaração de freqüência e de aproveitamento ao aluno referido nesta Lei, ao final do período de permanência no Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.