Lei Ordinária nº 1.206/1996
CRIA O NÚCLEO RURAL SUCUPIRA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RIACHO FUNDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LE1 Nº 1206, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996
CRIA O NÚCLEO RURAL SUCUPIRA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RIACHO FUNDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, na Região Administrativa do Riacho Fundo, o Núcleo Rural Sucupira, com os limites definidos no Anexo único desta Lei.
Parágrafo Único - Nenhum lote poderá ser inferior ao módulo rural previsto na legislação agrária, vedado o loteamento da área abrangida pelo núcleo rural para fins urbanos.
Art. 2º O Núcleo Rural Sucupira tem por objetivo a produção de alimentos.
Art. 3º Para alcançar suas finalidades, o Núcleo Rural Sucupira implantará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas para a criação do Núcleo Rural Sucupira:
I - firmar acordo, convênios e termos de ajuste com órgãos do Governo Federal para a regularização fundiária das parcelas rurais existentes na área do núcleo rural;
II - realizar estudos específicos quanto ao uso do solo, conforme prevê o art. 7º,
§ 4º , da Lei nº 353 , de 18 de novembro de 1992, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências;
III - promover a assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;
IV - promover a assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção á saúde da população local;
V - promover a implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações;
VI - promover a implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e de proteção do meio ambiente;
VII - promover o levantamento topográfico e o cadastramento fundiário das parcelas rurais e demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;
VIII - promover o levantamento do perfil socioeconômico e o cadastrarnento dos proprietários, arrendatários, concessionários e posseiros de terras rurais na área do Núcleo Rural Sucupira;
IX - promover, nos limites da competência do Distrito Federal, a reorganização físicoespacial, a reorganização da economia local e o redirecionamento dos processos produtivos na área do núcleo rural.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das secretarias de governo competentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.