Lei Ordinária nº 1.207/1996
DETERMINA A SINALIZAÇÃO NO CHÃO DE OBSTÁCULOS SUSPENSOS EM EDIFÍCIOS E LOGRADOUROS DE USO PÚBLICO PARA ORIENTAÇÃO DE DEFICIENTES VISUAIS.
LEI Nº 1207, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996
DETERMINA A SINALIZAÇÃO NO CHÃO DE OBSTÁCULOS SUSPENSOS EM EDIFÍCIOS E LOGRADOUROS DE USO PÚBLICO PARA ORIENTAÇÃO DE DEFICIENTES VISUAIS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINT LEI:
Art. 1º Os equipamentos instalados em edifícios e logradouros de uso público que se encontrem suspensos ou sejam sustentados por hastes, cuja base esteja a menos de do metros do piso, serão sinalizados no chão para orientação de deficientes visuais que usai bengalas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se especialmente a:
I - toldos e faixas de propaganda suspensos no passeio público;
II - caixas de correio ou telefones públicos;
III - placas de sinalização em geral;
IV - escadas ou rampas sem vedos;
V - extintores de incêndio fixados em paredes;
VI - guaritas suspensas do solo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.