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Lei Ordinária nº 1.209/1996

INSTITUI O NÚCLEO RURAL MOGRI-SERANDI NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1209, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996

INSTITUI O NÚCLEO RURAL MOGRI-SERANDI NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Edimar Pireneus e Padre Jonas)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Núcleo Rural Mogi-Serandi nas áreas remanescentes das Fazendas Mogi, Serandi, Monjolo e outras, de propriedade da União, do Distrito Federal e de particulares ou em fase de desapropriação pelo Poder Público, situadas na jurisdição da Administração Regional de Sobradinho, nos termos desta Lei.

Art. 2º O Núcleo Rural Mogi-Serandi passa a integrar a estrutura do Sistema de Abastecimento de Brasília e tem por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados à complementação alimentar da população do Distrito Federal, bem como de matérias-primas específicas, destinadas ao setor industrial.

Art. 3º Para alcançar ás suas finalidades, o Núcleo Rural Mogi-Serandi implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias-primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.

Art. 4º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas:

I - firmar acordos, convênios, contratos e termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras de direito público e privado pua a regularização fundiária das propriedades e das parcelas rurais existentes naquela área rural e adjacências, nos termos da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e da legislação complementar pertinente;

II - prestar assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;

III - prestar assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;

IV - complementar a infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;

V - intensificar a implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e de proteção do meio ambiente;

VI - executar o levantamento topográfico e o cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;

VII - executar o levantamento do perfil socioeconômico e o cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e dos posseiros de terras rurais na área do núcleo rural;

VIII - executar a reorganização físico-espacial da área do núcleo rural, tendo em vista o alcance dos objetivos previstos no inciso I deste artigo;

IX - reorganizar a economia local, mediante o redirecionamento dos processos produtivos.

Art. 5º As parcelas rurais, as áreas isoladas arrendadas pelo Poder Público e as áreas de reservas biológicas e de proteção de mananciais existentes na área referida no art. 1º desta Lei serão integradas à estrutura fundiária do Núcleo Rural Mogi-Serandi.

Art. 6º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa o projeto e demais elementos técnicos referentes à instituição e à reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Mogi-Serandi.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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