Lei Ordinária nº 1.211/1996
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DOMICILIAR ESPECIALIZADO ÀS CASAS DE APOIO QUE ABRIGAM PACIENTES PORTADORES DO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - HIV.
LEI Nº 1211, DE 19 DE OUTUBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DOMICILIAR ESPECIALIZADO ÀS CASAS DE APOIO QUE ABRIGAM PACIENTES PORTADORES DO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - HIV.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Secretaria de Saúde obrigada a prestar atendimento domiciliar especializado às Casas de Apoio que abrigam pacientes portadores do vírus da imunodeficiência humana.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo precedente, a Secretaria de Saúde constituirá equipe multidisciplinar.
Art. 3º Ficará a cargo da equipe multidisciplinar definir as formas de intervenção bem como a periodicidade de visitas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.