Lei Ordinária nº 1.212/1996
CRIA O PROGRAMA INTEGRADO DE APOIO AO SERVIDOR DEPENDENTE DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1212, DE 2 DE OUTUBRO DE 1996
CRIA O PROGRAMA INTEGRADO DE APOIO AO SERVIDOR DEPENDENTE DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas - PROSERVIDEP no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas - PROSERVIDEP vincula-se à Secretaria de Administração e será composto por comissões, com critérios de formação estabelecidos em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 3º A coordenação do programa será exercida por um representante da Secretaria de Administração e será composta por mais cinco representantes dos órgãos do Governo do Distrito Federal envolvidos no programa, indicados mediante rodízio, e por um representante dos servidores.
Art. 4º São objetivos do Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas - PROSERV/DEP:
I - integrar os serviços de prevenção e de atendimento à dependência química existentes no Governo do Distrito Federal;
II - promover a criação de novos serviços ou núcleos de atendimento em todos os órgãos do Governo do Distrito Federal;
III - subsidiar políticas de prevenção e de atendimento a servidoras públicos dependentes de álcool e de outras drogas;
IV - definir ações conjuntas com os órgãos participantes do programa para estimular e reforçar ações preventivas e assistenciais;
V - estimular a formação e a capacitação de equipes multiprofissionais que desenvolvem atividades relativas ao alcoolismo e a outras dependências químicas nos órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal, incluídas as corporações militares, bem como as sociedades de economia mista ficam obrigados a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, um serviço ou núcleo de prevenção e de atendimento ao servidor dependente de álcool e outras drogas.
Parágrafo Único - A organização destes serviços ou núcleos será efetivada com os recursos físicos, materiais e humanos existentes nos próprios órgãos públicos.
Art. 6º A composição dos núcleos ou serviços de prevenção ou de atendimento ao servidor dependente de álcool e outras drogas obedecerá a critérios que permitam a formação de equipe multidisciplinar com profissionais da área de saúde e de assistência social.
Art. 7º Os hospitais gerais integrantes do Sistema de Saúde do Distrito Federal ficam obrigados a criar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma unidade de desintoxicação destinada ao tratamento de pacientes em síndrome de abstinência de álcool ou de outras drogas, obedecendo a critérios a serem estabelecidos em regulamento próprio e em diretrizes do Sistema único de Saúde.
Art. 8º O Poder Executivo indicará as fontes de receita do Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas - PROSERV/DEP.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.