Lei Ordinária nº 1.214/1996
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA ÁREA DA PRAÇA DO CASTELINHO NO SETOR OESTE DO GAMA.
LEI Nº 1214, DE 4 DE OUTUBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA ÁREA DA PRAÇA DO CASTELINHO NO SETOR OESTE DO GAMA.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Miquéias Paz)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A área da Praça do Castelinho, localizada ao lado do mercado, no Setor Oeste do Gama, fica destinada exclusivamente à prática de esportes e ao lazer da comunidade, vedada a sua desafetação para objetivos comerciais.
Art. 2º A Administração Regional do Gama, em parceria com entidades públicas e privadas, adotará providências para a recuperação da área e a construção de equipamentos esportivos permanentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.