Lei Ordinária nº 1.216/1996
CRIA O CENTRO DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O ATENDIMENTO TRAUMATOLÓGICO NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1216, DE 8 DE OUTUBRO DE 1996
CRIA O CENTRO DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O ATENDIMENTO TRAUMATOLÓGICO NO DISTRITO FEDERAL.
(Autora do Projeto: Deputada Maria José - Maninha)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico pré-hospitalar, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e vinculado à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Saúde.
Art. 2º O Centro de Formação de Recursos Humanos, coordenado pelo Corpo de Bombeiros Militar, tem como objetivos:
I - promover a capacitação de profissionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de outros Estados para atuação no Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar em Traumatologia;
II - promover o aprimoramento e a reciclagem técnica dos profissionais que atuam no Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar em Traumatologia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de outros Estados;
III - buscar a integração com entidades ou órgãos que tenham atuação na área de formação e de ensino em atendimento pré-hospitalar.
Art. 3º Para atingir seus objetivos, o Centro de Formação de Recursos Humanos poderá:
I - firmar acordos de cooperação e convênios com as redes de ensino pública e privada;
II - firmar convênios com a Secretaria de Saúde bem como com outros órgãos públicos internacionais, nacionais ou estaduais.
Parágrafo Único - Os acordos de cooperação de que trata o inciso I deste artigo poderão prever a capacitação de profissionais não pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º O Centro de Formação de Recursos Humanos de que trata esta Lei terá estrutura administrativa própria, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único - O quadro de pessoal do Centro de Formação de Recursos Humanos será preferencialmente ocupado por servidores bombeiros militares.
Art. 5º O Centro de Formação de Recursos Humanos de que trata esta Lei terá como fontes de receita:
I - dotação orçamentária própria proveniente de recursos da Secretaria de Segurança Pública;
II - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;
III - receitas provenientes de acordos de cooperação ou de convênios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.