Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.216/1996

CRIA O CENTRO DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O ATENDIMENTO TRAUMATOLÓGICO NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1216, DE 8 DE OUTUBRO DE 1996

CRIA O CENTRO DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O ATENDIMENTO TRAUMATOLÓGICO NO DISTRITO FEDERAL.

(Autora do Projeto: Deputada Maria José - Maninha)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Centro de Formação de Recursos Humanos para o atendimento traumatológico pré-hospitalar, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e vinculado à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Saúde.

Art. 2º O Centro de Formação de Recursos Humanos, coordenado pelo Corpo de Bombeiros Militar, tem como objetivos:

I - promover a capacitação de profissionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de outros Estados para atuação no Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar em Traumatologia;

II - promover o aprimoramento e a reciclagem técnica dos profissionais que atuam no Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar em Traumatologia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de outros Estados;

III - buscar a integração com entidades ou órgãos que tenham atuação na área de formação e de ensino em atendimento pré-hospitalar.

Art. 3º Para atingir seus objetivos, o Centro de Formação de Recursos Humanos poderá:

I - firmar acordos de cooperação e convênios com as redes de ensino pública e privada;

II - firmar convênios com a Secretaria de Saúde bem como com outros órgãos públicos internacionais, nacionais ou estaduais.

Parágrafo Único - Os acordos de cooperação de que trata o inciso I deste artigo poderão prever a capacitação de profissionais não pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º O Centro de Formação de Recursos Humanos de que trata esta Lei terá estrutura administrativa própria, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo Único - O quadro de pessoal do Centro de Formação de Recursos Humanos será preferencialmente ocupado por servidores bombeiros militares.

Art. 5º O Centro de Formação de Recursos Humanos de que trata esta Lei terá como fontes de receita:

I - dotação orçamentária própria proveniente de recursos da Secretaria de Segurança Pública;

II - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;

III - receitas provenientes de acordos de cooperação ou de convênios.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.