Lei Ordinária nº 1.217/1996
DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE VENDEDORES AMBULANTES EM ESPETÁCULOS E EVENTOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E ESPORTIVOS.
LEI Nº 1217, DE 8 DE OUTUBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE VENDEDORES AMBULANTES EM ESPETÁCULOS E EVENTOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E ESPORTIVOS.
(Autora do Projeto: Deputada Maria José - Maninha)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para o exercício de sua atividade profissional em recintos onde se realizem espetáculos e eventos culturais, artísticos e esportivos, os vendedores ambulantes pagarão o valor do menor ingresso, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo a espetáculos e eventos realizados nas dependências de bens imóveis integrantes do patrimônio do Distrito Federal e nas dependências de bens imóveis privados, quando subvencionados pelo Poder Público.
Art. 2º O exercício da profissão de vendedor ambulante, nos termos do disposto nesta Lei, somente será admitido se dele não sobrevier prejuízo de qualquer ordem à realização dos espetáculos e eventos de que trata o artigo anterior ou aos estabelecimentos comerciais em funcionamento nos respectivos recintos.
Art. 3º A fim de usufruírem dos benefícios desta Lei, os vendedores ambulantes sujeitar-se-ão a prévio cadastramento junto ao órgão competente da administração pública do Distrito Federal.
§ 1º - Será fixado o número máximo de vendedores ambulantes admissível no recinto onde se realizar cada espetáculo ou evento.
§ 2º - Os vendedores ambulantes admitidos em cada espetáculo ou evento serão escolhidos mediante sorteio.
§ 3º - O sorteio de que trata o parágrafo anterior será aberto ao público e realizado em data e local previamente determinados.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.