Lei Ordinária nº 1.218/1996
AUTORIZA O AUMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1218, DE 8 DE OUTUBRO DE 1996
AUTORIZA O AUMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado César Lacerda)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o aumento da área construída das bancas de jornais e revistas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo Único - As bancas de jornais e revistas poderão ter área construída de até 30m2 (trinta metros quadrados).
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.