Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 122/1990

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE BRASÍLIA (CEB), A PROCEDER LIGAÇÕES E FORNECER ENERGIA ELÉTRICA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 122, DE 12 DE SETEMBRO DE 1990

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE BRASÍLIA (CEB), A PROCEDER LIGAÇÕES E FORNECER ENERGIA ELÉTRICA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Governo do Distrito Federal, através da Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB), autorizado a proceder a ligação e o fornecimento de energia elétrica, em caráter provisório ou temporário, observadas as normas do Decreto Federal nº 41.019 , de 26 de fevereiro de 1957, às unidades habitacionais dos loteamentos rurais e urbanos implantados, até a presente data, no território do Distrito Federal.

Parágrafo único - As ligações e o fornecimento de energia elétrica, de que trata este artigo, poderão ser estendidos às unidades rurais produtivas, em geral.

Art. 2º Após a ligação e o fornecimento de energia elétrica, em caráter provisório ou temporário, como dispõe o artigo anterior, não será permitida qualquer alteração ou interrupção no fornecimento da energia, até que sejam aprovados, pela futura Câmara Legislativa, a Lei Orgânica do Distrito Federal e o Plano Diretor, quando serão estabelecidas as diretrizes básicas para a ocupação e uso do solo urbano e rural do Distrito Federal.

Art. 3º A ligação e o fornecimento de energia elétrica, de que trata o art. 1º desta Lei, não induz regularidade da posse ou titularidade de domínio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 732/1994 de 20/07/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.