Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.221/1996

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A DOAR À UNIÃO IMÓVEL URBANO DESTINADO À INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO ADUANEIRA DE INTERIOR - EADI, DENOMINADA PORTO SECO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1221, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A DOAR À UNIÃO IMÓVEL URBANO DESTINADO À INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO ADUANEIRA DE INTERIOR - EADI, DENOMINADA PORTO SECO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Odilon Aires)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a doar à União imóvel urbano situado na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, destinado à instalação da Estação Aduaneira de Interior-EAD1, denominada Porto Seco.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, o Governo do Distrito Federal poderá promover desapropriações ou alterar o Plano Diretor da Região Administrativa de Santa Maria - RA X111.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.