Lei Ordinária nº 1.222/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, A 32º DELEGACIA DE POLÍCIA, COM SEDE NA VILA RORIZ, EM SAMAMBAIA (RA XII), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1222 , DE 11 DE OUTUBRO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, A 32º DELEGACIA DE POLÍCIA, COM SEDE NA VILA RORIZ, EM SAMAMBAIA (RA XII), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Renato Rainha)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 32º Delegacia de Polícia, órgão de direção superior diretamente subordinado à Coordenação de Policia Circunscricional.
Art. 2º À 32º Delegacia de Polícia, no âmbito de sua circunscrição, compete:
I - apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, no desempenho das funções de polícia judiciária;
II - realizar operações policiais destinadas a prevenir e a reprimir as infrações penais de qualquer natureza e participar delas;
III - promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis quando da constatação de irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e dó patrimônio;
IV - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.
Art. 3º À
Seção de Investigações, órgão executivo diretamente subordinado à 32º Delegacia de Polícia, compete:
I - realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da delegacia;
II - elaborar relatórios das investigações realizadas.
Art. 4º À
Seção de Vigilância e operações, órgão executivo diretamente subordinado à 32º Delegacia de Polícia, compete:
I - planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações para prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
II - proceder ao controle, à vigilância, à movimentação e à custódia dos presos, enquanto permanecerem sob a responsabilidade da delegacia;
III - fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, a procedência dos veículos, a numeração de chassi e os documentos veiculares para a detecção de irregularidades.
Art. 5º À
Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo diretamente subordinado à 32º Delegacia de Polícia, compete:
I - realizar diligências para a apuração de infrações penais de trânsito;
II - fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores para identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;
III - expedir autorização para conserto de veículos envolvidos em acidentes.
Art. 6º À
Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo diretamente subordinado à 32º Delegacia de Polícia, compete:
I - receber, registrar e expedir a correspondência da delegacia e controlar a tramitação de documentos;
II - elaborar e controlar escalas de serviço, de férias e de licença de pessoal;
III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.
Art. 7º À
Seção de Informática , órgão executivo diretamente subordinado à 32º Delegacia de Polícia, compete:
I - registrar e expedir ocorrências policiais e outros documentos de interesse da polícia judiciária;
II - controlar e armazenar informações necessárias ao funcionamento da delegacia;
III - realizar outras tarefas que forem determinadas pela autoridade policial.
Art. 8º Ao Cartório, órgão executivo diretamente subordinado à 32º Delegacia de Polícia, compete:
I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares e sindicâncias administrativas de competência da delegacia;
II - zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas, vinculadas a ocorrências, inquéritos e demais procedimentos policiais;
III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.
Art. 9º A 32º Delegacia de Polícia contará com Posto de Identificação, órgão executivo diretamente subordinado ao Instituto de Identificação da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, cabendo-lhe;
I - proceder à colheita de impressões digitais para a instrução dos processos de fornecimento de carteira de identidade e atestado de antecedentes;
II - proceder à tomada de impressões digitais destinadas à identificação criminal de pessoas indiciadas em inquéritos policiais instaurados pela autoridade policial;
III - receber, conferir e preencher os boletins de identificação criminal e monodactilar, incluídas as impressões papilares.
Art. 10 - Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 32º Delegacia de Policia a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e de Direção Função de Assessoramento.
Parágrafo Único - As funções serão distribuídas de acordo com o Anexo II.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3175/2003 de 11/07/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.