Lei Ordinária nº 1.223/1996
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ROTOLIGHT NOS VEÍCULOS DE AUTO-ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1223, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ROTOLIGHT NOS VEÍCULOS DE AUTO-ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DË GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a instalação de dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, denominado rotolight, em veículos de auto-escolas registrados no Distrito Federal.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do que trata o caput aplica-se a veículos de aprendizagem em períodos de instrução ou de exame.
Art. 2º O dispositivo luminoso a ser instalado nos veículos será da cor amarelo-âmbar.
Art. 3º Aos proprietários de veículos que transitarem sem o acionamento do dispositivo luminoso aplicar-se-á a penalidade de multa de 50% (cinqüenta por cento) da UPDF ou unidade monetária, equivalente.
Art. 4º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.