Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.223/1996

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ROTOLIGHT NOS VEÍCULOS DE AUTO-ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1223, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ROTOLIGHT NOS VEÍCULOS DE AUTO-ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DË GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatória a instalação de dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, denominado rotolight, em veículos de auto-escolas registrados no Distrito Federal.

Parágrafo único. A obrigatoriedade do que trata o caput aplica-se a veículos de aprendizagem em períodos de instrução ou de exame.

Art. 2º O dispositivo luminoso a ser instalado nos veículos será da cor amarelo-âmbar.

Art. 3º Aos proprietários de veículos que transitarem sem o acionamento do dispositivo luminoso aplicar-se-á a penalidade de multa de 50% (cinqüenta por cento) da UPDF ou unidade monetária, equivalente.

Art. 4º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.