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Lei Ordinária nº 1.224/1996

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS AMBIENTAIS.

LEI Nº 1224, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS AMBIENTAIS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 º - A auditoria ambiental rege-se por esta Lei.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a determinar:

I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades realizadas por pessoas físicas ou jurídicas;

II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e dos sistemas de controle de poluição;

III - as medidas a serem tomadas para recuperar o meio ambiente e proteger a saúde humana;

IV - a capacitação dos responsáveis pela operação e pela manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.

Art. 2º Os órgãos governamentais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental poderão determinar a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos para elas.

Parágrafo Único - Nos casos de auditorias ambientais periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração de diretrizes incluirão a consulta à comunidade afetada.

Art. 3º As auditorias ambientais serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou pela degradação ambiental.

Art. 4º Sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade da auditoria, os órgãos governamentais poderão determinar seja ela conduzida por equipes técnicas independentes.

§ 1º - Nos casos a que se refere o caput, as auditorias serão realizadas preferencialmente por instituições sem fins lucrativos, desde que assegurados a capacitação técnica, as condições de cumprimento dos prazos e valores globais compatíveis com aqueles propostos por outras equipes técnicas ou pessoas jurídicas.

§ 2º - A omissão ou a sonegação de informações descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias durante o prazo mínimo de dois anos.

Art. 5º Realizarão obrigatoriamente auditorias ambientais periódicas anuais as empresas ou as atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais:

I - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

II - instalações de processamento de resíduos tóxicos e perigosos e de disposição destes;

III - instalações de tratamento de esgotos domésticos e os sistemas de disposição destes;

IV - instalações que contenham aparelhos radioativos ou que os manipulem;

V - instalações de exploração e transformação de calcário e areia;

VI - unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas;

VII - indústrias siderúrgicas e metalúrgicas;

VIII - indústrias químicas e petroquímicas;

IX - oleodutos e terminais de petróleo e de seus derivados;

X - usinas de asfalto;

XI - fábricas de cimento;

XII - frigoríferos;

XIII - distritos, zonas ou setores industriais.

§ 1º - Os órgãos governamentais encarregados da implementação das políticas de controle de poluição definirão as dimensões e as características das instalações relacionadas nos incisos III, VII, VIII e XII que, em função de seu pequeno porte ou de seu pequeno poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas.

§ 2º - O intervalo máximo entre auditorias ambientais periódicas é de um ano.

Art. 6º Sempre que constatadas quaisquer infrações, serão realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas.

Art. 7º As diretrizes para a realização de auditorias ambientais em indústria poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:

I - impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina;

II - avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para prol trabalhadores e da população situada na área de influência e para evacuação desta;

III - atendimento aos regulamentos e às normas técnicas no que se refere aos mencionados nos incisos I e II deste artigo;

IV - alternativa tecnológica, inclusive de processo industrial e de sistema de monitorização contínuo disponível no Brasil e em outros países, para a redução dos níveis de e poluentes;

V - saúde dos trabalhadores e da população vizinha.

Art. 8º Os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública.

Art. 9º A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação.

Art. 10 - As despesas da aplicação desta Lei serão cobertas por recursos do tesouro alocados à Secretaria do Meio Ambiente, Ciênci9a e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.