Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.226/1996

PROÍBE A MARCAÇÃO DA MESMA DATA PARA A REALIZAÇÃO DE MAIS DE UNA PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1226, DE 17 DE OUTUBRO DE 1996

PROÍBE A MARCAÇÃO DA MESMA DATA PARA A REALIZAÇÃO DE MAIS DE UNA PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Agnelo Queiroz)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 º - Fica proibida à administração direta e indireta do Distrito Federal e às empresas públicas, bem como à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a marcação da mesma data para a realização de mais de uma prova de concurso público para provimento de diferentes cargos.

Parágrafo Único - Fica o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - IDR responsável pelo controle do calendário das provas dos concursos realizados pelas instituições de que trata este artigo.

Art. 2º A divulgação da data de cada prova do concurso deve ser feita com antecedência mínima de quinze dias.

Parágrafo Único - O prazo de quinze dias mencionado no caput só pode ser calculado a partir da data de encerramento das inscrições para o concurso em questão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.