Lei Ordinária nº 1.226/1996
PROÍBE A MARCAÇÃO DA MESMA DATA PARA A REALIZAÇÃO DE MAIS DE UNA PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1226, DE 17 DE OUTUBRO DE 1996
PROÍBE A MARCAÇÃO DA MESMA DATA PARA A REALIZAÇÃO DE MAIS DE UNA PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Agnelo Queiroz)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 º - Fica proibida à administração direta e indireta do Distrito Federal e às empresas públicas, bem como à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a marcação da mesma data para a realização de mais de uma prova de concurso público para provimento de diferentes cargos.
Parágrafo Único - Fica o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - IDR responsável pelo controle do calendário das provas dos concursos realizados pelas instituições de que trata este artigo.
Art. 2º A divulgação da data de cada prova do concurso deve ser feita com antecedência mínima de quinze dias.
Parágrafo Único - O prazo de quinze dias mencionado no caput só pode ser calculado a partir da data de encerramento das inscrições para o concurso em questão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.