Lei Ordinária nº 1.227/1996
ABONA FALTAS DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1227, DE 18 DE OUTUBRO DE 1996
ABONA FALTAS DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam abonadas as faltas dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal ocorridas no período de 22 a 29 de setembro de 1.994 e nos dias 23 de fevereiro, 3 de março e 1 º de junho de 1.995, assim como as ocorridas em:
I - 26 de janeiro, 16 de março, 6 de abril, 25 de abril e 25 de maio de 1.995, por motivo de assembléias unificadas, mediante reposição desses dias parados, conforme calendários a serem definidos pelos órgãos competentes;
II - 12 a 20 de junho e de 9 a 17 de outubro de 1.995, por motivo de greve, mediante reposição desses dias parados, conforme calendários a serem definidos pelos órgãos competentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.