Lei Ordinária nº 1.228/1996
AUTORIZA O ABONO DE FALTAS DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1228, DE 18 DE OUTUBRO DE 1996
AUTORIZA O ABONO DE FALTAS DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abonar, para fins disciplinares e das vantagens da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, as faltas dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal ocorridas durante os dias de greve no corrente ano, mediante reposição desses dias parados, conforme calendários a serem definidos pelos órgãos competentes
Art. 2º Excetua-se ao cumprimento do calendário de reposição, nos termos do artigo 1º, o servidor que estiver legalmente afastado de suas funções.
Art. 3º O servidor pertencente à Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que obtiver autorização para reduzir sua carga horária semanal de trabalho de quarenta horas para vinte horas, fica obrigado a repor os dias parados de que trata o art. 1º somente na carga principal.
Art. 4º Ficam abonadas também as faltas decorrentes de paralisação nos dias 22 de março, 5 de abril, 27 de abril, 11 de maio, 31 de maio, 23 de agosto, 29 de agosto, 14 de setembro a 26 de setembro de 1995, para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal; e nos dias 3 de março, 22 de março, 19 de abril, 1º de junho, 8 de junho, 1º de agosto, 19 de agosto, 14 de setembro a 29 de setembro e de 2 de outubro a 4 de outubro de 1995, para a Carreira Assistência à Educação, para todos os fins, em face da reposição destes dias de trabalho ainda no ano de 1995.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.