Lei Ordinária nº 1.229/1996
FIXA CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO E OPERACIONALIDADE DO FUNDO DE PROMOÇÃO DO ESPORTE, EDUCAÇÃO FÍSICA E LAZER - FUNEF, DE QUE TRATA A LEI Nº 225, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
LEI Nº 1229, DE 18 DE OUTUBRO DE 1996.
FIXA CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO E OPERACIONALIDADE DO FUNDO DE PROMOÇÃO DO ESPORTE, EDUCAÇÃO FÍSICA E LAZER - FUNEF, DE QUE TRATA A LEI Nº 225 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO
§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Os recursos do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF, instituído pela Lei nº 225 , de 30 de dezembro de 1991, serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - quarenta e cinco por cento (45%), no mínimo, dos recursos do FUNEF serão destinados ao financiamento de entidades sem fins lucrativos que atuem no campo de promoção e desenvolvimento dos esportes olímpicos entre crianças e adolescentes, na qualidade de amador;
II - quinze por cento (15%), no mínimo, dos recursos do FUNEF serão destinados ao financiamento de atletas amadores do Distrito Federal que venham a participar de competições oficiais, nacionais ou internacionais.
Art. 2º Nos carnês do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA e do imposto sobre serviços - ISS, constará campo próprio para que o contribuinte faça opção pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 225 , de 30 de dezembro de 1991:
I - quando a opção for feita para destinação de recursos incentivados ao Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer, o recolhimento de cinco por cento (5%) do imposto devido será feito junto com o imposto, sendo a parcela do incentivo destinada diretamente na conta bancária do fundo;
II - quando a opção for feita pelo abatimento do montante das doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e contribuições necessárias a sua efetivação, realizados a favor de atleta ou pessoa jurídica com finalidade desportiva, sem fins lucrativos, cadastrados no Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação - DEFER, o contribuinte recolherá a importância equivalente a, no mínimo, noventa e cinco por cento (95%) do total do imposto e manterá arquivada, pelo prazo exigido na legislação fiscal, a documentação comprovante de aplicação dos recursos incentivados à disposição da fiscalização da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 3º Quando o pagamento do IPTU, IPVA e ISS for feito por documento de arrecadação - DAR, sem o uso do carnê impresso, o contribuinte:
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, recolherá o imposto devido em dois DAR, um referente a, no mínimo, noventa e cinco por cento (95%) do imposto devido, destinados à parcela não incentivada; outro de até cinco por cento (5%) do imposto devido, destinados à conta corrente do fundo, relativa à parcela incentivada, fazendo constar neste DAR os dizeres "opção pelo incentivo constante do
§ 3º do art 2º da Lei nº 225 , de 30 de dezembro de 1991";
II - na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, recolherá, no mínimo, noventa e cinco por cento (95%) do imposto devido, fazendo constar no DAR os dizeres "opção pelo incentivo constante do
§ 1º do art. 2º da Lei nº 225 , de 30 de dezembro de 1991", e manterá arquivada, pelo prazo exigido pela legislação fiscal, a documentação comprovante de aplicação dos recursos incentivados à disposição da fiscalização da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 225/1991 de 30/12/1991