Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.230/1996

CRIA O PÓLO AGROINDUSTRIAL DE PLANALTINA E ESTABELECE NORMAS DE IMPLANTAÇÃO.

LEI Nº 1230, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996

CRIA O PÓLO AGROINDUSTRIAL DE PLANALTINA E ESTABELECE NORMAS DE IMPLANTAÇÃO.

(Autores do Projeto de Lei: Deputados Cláudio Monteiro e Daniel Marques)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:.

Art. 1º Fica criado o Pólo Agroindustrial da Região Administrativa de Planaltina, RA VI.

Art. 2º Destina-se o Pólo Agroindustrial de Planaltina à promoção e à instalação de pequenos e médios empresários da agroindústria.

Parágrafo único - O órgão do Governo do Distrito Federal responsável pelo desenvolvimento da agroindústria, em articulação com a Administração Regional de Planaltina, selecionará as empresas interessadas em se instalar no Pólo Agroindustrial de Planaltina.

Art. 3º A localização do Pólo Agroindustrial de Planaltina será definida pelo Poder Executivo.

Art. 4º A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC orientará e acompanhará o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 5º Serão destinados ao Pólo Agroindustrial de Planaltina recursos financeiros do Fundo do Centro Oeste e outros que se destinem ao desenvolvimento da região.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º O Poder Executivo elaborará e fará publicar, até o final do terceiro trimestre de cada ano, relatório sobre os estudos, a implantação e o funcionamento do Pólo Agroindustrial de Planaltina.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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