Lei Ordinária nº 1.235/1996
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE EXERCEM ATIVIDADES DE VENDA OU ALUGUEL DE BICICLETAS, PATINS OU SKATES A AFIXAR, EM LOCAL VISÍVEL, A RECOMENDAÇÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1235, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE EXERCEM ATIVIDADES DE VENDA OU ALUGUEL DE BICICLETAS, PATINS OU SKATES A AFIXAR, EM LOCAL VISÍVEL, A RECOMENDAÇÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos que exercem atividades de venda ou de aluguel de bicicletas, patins e skates devem afixar, em local visível, recomendação aos usuários da necessidade de equipamentos de segurança.
Parágrafo Único - Entende-se por equipamento de segurança o capacete, a joelheira e a cotoveleira.
Art. 2º Os responsáveis pelas atividades de aluguel de bicicletas, patins e skates devem manter, no estabelecimento, equipamentos de segurança a serem utilizados pelos clientes.
Art. 3º É obrigatório o uso de equipamentos de segurança em competições e em exibições públicas nas quais se utilizem bicicletas, patins e skates.
Art. 4º Os estabelecimentos terão noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem as suas determinações.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de até três unidades padrão do Distrito Federal - UPDF ou unidade monetária equivalente;
III - interdição da atividade.
Art. 6º O Governo do Distrito Federal encetará campanhas educativo-publicítárias, visando a levar ao conhecimento público o alcance desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.