Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.235/1996

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE EXERCEM ATIVIDADES DE VENDA OU ALUGUEL DE BICICLETAS, PATINS OU SKATES A AFIXAR, EM LOCAL VISÍVEL, A RECOMENDAÇÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1235, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE EXERCEM ATIVIDADES DE VENDA OU ALUGUEL DE BICICLETAS, PATINS OU SKATES A AFIXAR, EM LOCAL VISÍVEL, A RECOMENDAÇÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos que exercem atividades de venda ou de aluguel de bicicletas, patins e skates devem afixar, em local visível, recomendação aos usuários da necessidade de equipamentos de segurança.

Parágrafo Único - Entende-se por equipamento de segurança o capacete, a joelheira e a cotoveleira.

Art. 2º Os responsáveis pelas atividades de aluguel de bicicletas, patins e skates devem manter, no estabelecimento, equipamentos de segurança a serem utilizados pelos clientes.

Art. 3º É obrigatório o uso de equipamentos de segurança em competições e em exibições públicas nas quais se utilizem bicicletas, patins e skates.

Art. 4º Os estabelecimentos terão noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem as suas determinações.

Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de até três unidades padrão do Distrito Federal - UPDF ou unidade monetária equivalente;

III - interdição da atividade.

Art. 6º O Governo do Distrito Federal encetará campanhas educativo-publicítárias, visando a levar ao conhecimento público o alcance desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.