Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.236/1996

IMPLANTA ATIVIDADES DE LAZER NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1236, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996

IMPLANTA ATIVIDADES DE LAZER NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Serão fechados ao trânsito de veículos e transformados em áreas de lazer, no período das oito horas às dezessete horas, aos domingos e feriados, os seguintes logradouros:

I - na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, a Avenida das Palmeiras e a Avenida Comercial Norte compreendendo as quadras QNA 1, 2, 11, 17, 29, 30 e 41;

II - na Região Administrativa do Guará - RA X, a Via Central, no trecho compreendido entre as quadre comerciais;

III - na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, a Via MN2 e a Via P2;

IV - na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, a Via SN1;

V - na Região Administrativa do Gama - RA II, a Via do Comércio das Quadras 23 e 24 do Setor Leste e Via do Comércio da Quadra 22 do Setor Oeste;

VI - na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, a Via NS2 e a Via NS1, no trecho compreendido entre o balão de cruzamento da Via NS1 com a Via WL2 e o balão de cruzamento da Via NS1 com a Via WL1;

VII - na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, a Terceira Avenida;

VIII - na Região Administrativa de Samambaia - RA XII, a Segunda Avenida Norte e a Segunda Avenida Sul;

IX - na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, as vias de acesso aos Centros de Atenção Integral a Criança e ao Adolescente - CAIC Albert Sabin e Santa Maria, a partir da Avenida Alagado;

X - na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, a Rua 5 e a AR 4;

XI - na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, a Via HCE RE, no trecho compreendido entre a Quadras 411 e 1.113 do Cruzeiro Novo;

XII - na Região Administra do Riacho Fundo - RA XVII, a praça da Administração;

XIII - na Região Administrativa de Candangolândia - RA XIX, a praça da Administração;

XIV - na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, a Praça da Administração;

XV - na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, o trecho em frente à Administração Regional.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo o funcionamento das áreas de lazer e os trecho a serem utilizados de acordo com os locais estabelecidos no art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.