Lei Ordinária nº 1.236/1996
IMPLANTA ATIVIDADES DE LAZER NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 1236, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996
IMPLANTA ATIVIDADES DE LAZER NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Serão fechados ao trânsito de veículos e transformados em áreas de lazer, no período das oito horas às dezessete horas, aos domingos e feriados, os seguintes logradouros:
I - na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, a Avenida das Palmeiras e a Avenida Comercial Norte compreendendo as quadras QNA 1, 2, 11, 17, 29, 30 e 41;
II - na Região Administrativa do Guará - RA X, a Via Central, no trecho compreendido entre as quadre comerciais;
III - na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, a Via MN2 e a Via P2;
IV - na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, a Via SN1;
V - na Região Administrativa do Gama - RA II, a Via do Comércio das Quadras 23 e 24 do Setor Leste e Via do Comércio da Quadra 22 do Setor Oeste;
VI - na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, a Via NS2 e a Via NS1, no trecho compreendido entre o balão de cruzamento da Via NS1 com a Via WL2 e o balão de cruzamento da Via NS1 com a Via WL1;
VII - na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, a Terceira Avenida;
VIII - na Região Administrativa de Samambaia - RA XII, a Segunda Avenida Norte e a Segunda Avenida Sul;
IX - na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, as vias de acesso aos Centros de Atenção Integral a Criança e ao Adolescente - CAIC Albert Sabin e Santa Maria, a partir da Avenida Alagado;
X - na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, a Rua 5 e a AR 4;
XI - na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, a Via HCE RE, no trecho compreendido entre a Quadras 411 e 1.113 do Cruzeiro Novo;
XII - na Região Administra do Riacho Fundo - RA XVII, a praça da Administração;
XIII - na Região Administrativa de Candangolândia - RA XIX, a praça da Administração;
XIV - na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, a Praça da Administração;
XV - na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, o trecho em frente à Administração Regional.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo o funcionamento das áreas de lazer e os trecho a serem utilizados de acordo com os locais estabelecidos no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.