Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.239/1996

DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO MOMENTO CÍVICO -ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OM PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1239, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO MOMENTO CÍVICO -ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OM PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As escolas públicas do Distrito Federal comemorarão, todas as segundas-feiras, o Momento Cívico, que consistirá de:

I - hasteamento e arriamento solenes da Bandeira Nacional e da Bandeira do Distrito Federal;

II - entoação do Hino Nacional por alunos e professores.

§ 1º - Caindo a segunda-feira em dia feriado, a cerimônia realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º - O hasteamento das bandeiras será feito no primeiro horário de aulas do turno da manhã e o arriamento, no último horário de aulas do turno da tarde, antecipando-se à saída dos alunos.

§ 3º - As escolas que dispuserem de bandeias próprias poderão hasteá-las e arriá-las na cerimônia a que se refere este artigo, obedecida a hierarquia entre as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e da escola, nessa ordem.

Art. 2º O Momento cívico não excederá dez minutos, que serão computados como horário de aula.

Art. 3º O Poder Executivo do Distrito Federal providenciará os meios e a normalização necessários ao efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, correndo as despesas correspondentes à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.