Lei Ordinária nº 1.241/1996
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES COMPLEMENTAR DA POLIDA MULTAR DO DISTRITO FEDERAL E AS CONDIÇÕES DE ACESSO A ELE.
LEI Nº 1241, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES COMPLEMENTAR DA POLIDA MULTAR DO DISTRITO FEDERAL E AS CONDIÇÕES DE ACESSO A ELE.
(Autor do Projeto: Deputado João de Deus)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO
§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar - QOPMC da Policia Militar do Distrito Federal, conforme as disposições desta Lei.
Capitulo I Das Disposições Gerais
Art. 2º O Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar será constituído por brasileiros natos, de ambos os sexos, diplomados por escolas de ensino superior, públicas ou privadas, reconhecidas oficialmente, nas áreas que o art. 5º especifica, que, obedecendo ao principio do voluntariado, sejam incluídos na corporação mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3º O Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar é composto de oficiais dos postos de segundo-tenente a tenente-coronel, sendo-lhes assegurados todos os direitos, deveres e prerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 4º Os oficiais componentes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar exercerão cargos ou funções em Organização Policial Militar (OPM) da Policia Militar do Distrito Federal, de acordo com as suas qualificações, auxiliando em atividades de caráter administrativo, operacional, bem como nas diversas áreas de intensa da corporação.
Art. 5º A Polícia Militar do Distrito Federal fica obrigada a abrir concursos nas áreas de Medicina, Veterinária, Odontologia, Enfermagem, Nutrição, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências Matemáticas, Ciências Químicas, Processamento de Dados, Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Fisioterapia e Reabilitação, Direito, Comunicação Social, Estudos Sociais, Geografia, História, Letras, Psicologia, Pedagogia, Educação Física, Turismo, Teologia, Filosofia, Serviço Social, Administração Hospitalar, Administração de Empresas e Jornalismo.
Art. 6º Os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar concorrer ás substituições de comando e chefias no âmbito de seu quadra e de acordo com sua especialidade.
Art. 7º vedada aos oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar a transferência para outro quadro da corporação.
Art. 8º Aplica, se aos oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, no que couber, a legislação vigente na corporação.
Art. 9º A nomeação para os cargos do Quadro de Organização e Distribuição da Corporação é de competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 10 - O oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar que, por ato de autoridade competente, for privado de exercer sua habilitação ficará adido à Diretoria de Pascal, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento Geral da corporação, até que seja definida sua situação legal.
Parágrafo Único - Na hipótese de privação definitiva do exercício da habilitação ou de privação teia que ultrapassa dois anos, consecutivos ou não, será aplicado ao oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar o que dispuser o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia, Militar do Distrito Federal.
Art. 11 - A idade-limite de permanência em atividade bem como de ingresso na reserva remunerada dos oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar é definida no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distinto Federal.
Capítulo II Do Ingresso no Quadro
Art. 12 - O candidato aprovado e classificado no concurso público pai ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar será incluído no efetivo do corpo, por ato do Governador do Distrito Federal, no posto de segundo-tenente estagiário do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar.
Parágrafo único - Após a publicação do ato de nomeação, o oficial estagiário será matriculado no Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar.
Art. 13 - O Curso de mão para Oficiais do Quadro Complementa terá a duração de seis meses, distribuídos em dois períodos:
I - de formação profissional, com duração de quatro meses;
II - de adaptação administrativa, com duração de dois meses.
Parágrafo único - Na implantação do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, após o término do Curso de Habilitação para Oficiais, o primeiros colocados no curso serão promovidos ao posto de primeiro-tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, obedecida a classificação do curso e de acordo cora as vagas existentes; os demais permanecerão com segundos-tenentes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, até o surgimento de novas vagas.
Art. 14 - A avaliação de desempenho no Curso de Habilitação de Oficial obedecerá aos critérios estabelecidos na norma reguladora, baixada pela Diretoria de Ensino - DE e aprovada pelo Comandante Geral da corporação.
Art. 15 - Cabe A Diretoria de Ensino a elaboração do currículo do Curso de Habilitação para Oficiais do, Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar.
Capítulo III Do Processo Seletivo
Art. 16 - O candidato ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar deverá satisfazer as seguintes exigências, além de outras definidas no edital do concurso público:
I - gerais:
a) ser brasileiro nato;
b) possuir idade máxima de quarenta e cinco anos na data da inclusão;
c) possuir diploma de graduação de nível superior, de duração plena, com habilitação no setor correspondente à área de inscrição e o respectivo histórico escolar ou certificado de colação de grau e a prova de haver apresentado o diploma para registro na repartição federal competente e o respectivo histórico escolar;
d) se policial militar do Distrito Federal, possuir parecer favorável do órgão de pessoal da corporação para prestar concurso;
e) se militar de outra força, ter autorização das autoridades competente para prestar o concurso;
f) se do sexo masculino, estar em dia com as obrigações militares;
g) ser aprovado em todas as fases do concurso público para ingresso na Policia Militar do Distrito Federal;
II - particulares:
a) apresentar registro da entidade profissional, necessário ao exercício da profissão, exceto se o candidato estiver impedido legalmente de inscrever-se na entidade representativa de sua categoria por motivos funcionais;
b) para a especialidade Direito, possuir estágio profissional reconhecido e comprovado pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo este suprido pela comprovação de, no mínimo, dois anos de atividade profissional.
Capítulo IV Das Disposições Finais
Art. 17 - Após a conclusão com aproveitamento do Curso de Habilitação para Oficiais, o oficial estagiário será efetivado pelo Comandante Geral da corporação no posto de segundo-tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar.
Parágrafo único - O oficial estagiário do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar que não concluir com aproveitamento o curso habilitação será excluído do estado efetivo da corporação, por ato do Governador do Distrito Federal, exceto se, quando da matrícula no Curso de Habilitação para Oficiais, for policial militar, situação em que retornará à condição funcional anterior.
Art. 18 - O critério inicial de antiguidade será estabelecido pela ordem hierárquica de colocação na classificação do Curso de Habilitação para Oficia nos demais casos, será observado o que estabelece a legislação que rege assunto.
Parágrafo único - Enquanto na situação de oficial estagiário do Quadro de Policiais Militares Complementar, a ordem hierárquica será definida pela ordem de classificação no exame intelectual do concurso público para ingresso no quadro.
Art. 19 - Dos candidatos militares da Policia Militar do Distrito Federal ou de outras forças, serão exigidos os mesmos requisitos prescritos para os candidatos civis.
Art. 20 - É obrigatória a reserva de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, nas diversas áreas, para os policiais militares do Distrito Federal.
Art. 21 - A função exercida pelos oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal é considerada de natureza técnica, sendo garantida a independência funcional na sua área de atuação.
Art. 22 - Não será fornecido certificado de aprovação no concurso púbico para ingresso na Policia Militar do Distrito Federal .
Art. 23 - O tempo de serviço do oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar será contado a partir da data da matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais.
Parágrafo único - Para o cômputo do tempo de serviço, serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal.
Art. 24 - Para o acesso aos postos do oficialato, os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar serão matriculados nos cursos e estágios da corporação.
§ 1º - Os temas dos trabalhos desenvolvidos pelos oficiais versarão sobre assuntos pertinentes à sua qualificação profissional e conhecimentos gerais.
§ 2º - A critério do Comandante Geral, os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar poderão participar de cursos e estágios externos, em âmbito nacional ou internacional, para aperfeiçoamento e melhoria do nível funcional.
Art. 25 - O Poder Executivo terá o prazo de trinta dias após a publicação desta Lei para sua regulamentação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Capitulo I
Das Disposições Gerais
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Capítulo II
Do Ingresso no Quadro
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Capítulo III
Do Processo Seletivo
Art. 16
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.