Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.242/1996

CRIA A FEIRA PERMANENTE DO SETOR M NORTE DE TAGUATINGA - RA III.

LEI Nº 1242, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1996

CRIA A FEIRA PERMANENTE DO SETOR M NORTE DE TAGUATINGA - RA III.

(Autor do Projeto: Deputado Odilon Aires)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TEMOS DO

§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica criada a Feira Permanente do Setor M Norte de Taguatinga - RA III, a ser localizada na QNM 38.

Art. 2º Para a implantação da Feira Permanente do Setor M Norte, é autorizada a desafetação de área pública de uso comum do povo, com superfície total de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), que passa à categoria de bem dominial.

§ 1º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à alteração do parcelamento urbano do Setor M Norte para atender às seguintes disposições:

I - criar lote de terreno na QNM 38, com a medida definida no caput;

II - permitir taxa de ocupação de 100% ( cem por cento) da área do lote;

III - estabelecer altura máxima de construção de 12m (doze metros), excluída a caixa d`água;

IV - criar vias de circulação e estacionamentos necessários ao desenvolvimento das atividades.

§ 2º - A desafetação prevista no caput fica condicionada à realização, pelo Poder Executivo, de audiência à população interessada, nos termos do

§ 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º Os feirantes estabelecidos no Setor M Norte que, nos termos da lei, não obtiverem permissão ou concessão para atuar na feira permanente terão assegurado o direito de exercer o comércio em feiras livres de Taguatinga.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das disponibilidades orçamentárias dos órgãos envolvidos na implantação e na implementação da feira.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.