Lei Ordinária nº 1.242/1996
CRIA A FEIRA PERMANENTE DO SETOR M NORTE DE TAGUATINGA - RA III.
LEI Nº 1242, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1996
CRIA A FEIRA PERMANENTE DO SETOR M NORTE DE TAGUATINGA - RA III.
(Autor do Projeto: Deputado Odilon Aires)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TEMOS DO
§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Fica criada a Feira Permanente do Setor M Norte de Taguatinga - RA III, a ser localizada na QNM 38.
Art. 2º Para a implantação da Feira Permanente do Setor M Norte, é autorizada a desafetação de área pública de uso comum do povo, com superfície total de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), que passa à categoria de bem dominial.
§ 1º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à alteração do parcelamento urbano do Setor M Norte para atender às seguintes disposições:
I - criar lote de terreno na QNM 38, com a medida definida no caput;
II - permitir taxa de ocupação de 100% ( cem por cento) da área do lote;
III - estabelecer altura máxima de construção de 12m (doze metros), excluída a caixa d`água;
IV - criar vias de circulação e estacionamentos necessários ao desenvolvimento das atividades.
§ 2º - A desafetação prevista no caput fica condicionada à realização, pelo Poder Executivo, de audiência à população interessada, nos termos do
§ 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Os feirantes estabelecidos no Setor M Norte que, nos termos da lei, não obtiverem permissão ou concessão para atuar na feira permanente terão assegurado o direito de exercer o comércio em feiras livres de Taguatinga.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das disponibilidades orçamentárias dos órgãos envolvidos na implantação e na implementação da feira.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.