Lei Ordinária nº 1.243/1996
DESTINA ÁREA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA PARA A CONSTRUÇÃO DE FEIRA PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 1243, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1996.
DESTINA ÁREA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA PARA A CONSTRUÇÃO DE FEIRA PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Adão Xavier)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TENROS DO
§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Fica destinada a área existente na Região Administrativa de Samambaia, na QN 210, Conjunto E, Lotes 1, 2, 3 e 4, com 2.700m2 (dois mil e setecentos metros quadrados) para a construção de feira permanente.
Art. 2º As Secretarias de Obras e de Agricultura responsabilizar-se-ão pela elaboração do projeto de construção da feira de que trata esta Lei e pela implantação deste.
§ 1º - Na elaboração do projeto serão levados em conta o tipo e o número de edificações necessárias à melhoria, ao aperfeiçoamento e às inovações dos processos e técnicas de comercialização de gêneros alimentícios para o abastecimento da população.
§ 2º - Para a elaboração e implantação do projeto poderão ser contratados obras e serviços de terceiros, obedecidas as disposições legais.
Art. 3º A utilização por particulares das dependências da feira permanente se dará na forma de permissão de uso, sendo dada preferência aos feirantes estabelecidos no local à data da publicação desta Lei.
Art. 4º Os recursos necessários à construção da feira permanente correrão à conta de dotações específicas a serem consignadas ao orçamento do Distrito Federal para o exercício subseqüente ao da aprovação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.