Lei Ordinária nº 1.244/1996
DESAFETA ÁREAS PÚBLICAS QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO MÓDULOS DE SERVIÇOS NAS QUADRAS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1244, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1996.
DESAFETA ÁREAS PÚBLICAS QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO MÓDULOS DE SERVIÇOS NAS QUADRAS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Manoel de Andrade)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO
§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Ficam desafetadas de sua original destinação de bens de uso comum do povo áreas públicas com 85m2 (oitenta e cinco metros quadrados) localizadas na entrada das quadras do Plano Piloto e demais regiões administrativas do Distrito Federal, destinadas à implantação do projeto Módulos de Serviços.
Parágrafo único - O projeto Módulos de Serviços tem por finalidade ordenar, controlar e padronizar, no mesmo espaço físico, todos os serviços que se vêm desenvolvendo de forma irregular e desordenada na entrada das quadro do Plano Piloto e em outras áreas públicas das regiões administrativas.
Art. 2º Podem ser executadas nos locais denominados módulos de serviços atividades de:
I - eletricista;
II - bombeiro hidráulico;
III - pedreiro;
IV - pintor,
V - conserto de móveis;
VI - conserto de eletrodomésticos;
VII - conserto de persianas;
VIII - conserto de bicicletas;
IX - conserto de brinquedos;
X - instalação de box para banheiro;
XI - limpeza (diarista);
XII - costureira;.
XIII - sapateiro;
XIV - chaveiro;
XV - relojoeiro.
Parágrafo único - Poderá ser promovida a veada de jornais e revistas, verduras e refrigerantes nos módulos de serviços, em quadres que não disponham de tais serviços.
Art. 3º Antes do início da execução do projeto, pesquisa domiciliar, realizada com os moradores das quadras respectivas, definirá os serviços a serem oferecidos nos módulos de serviços, vedados aqueles que provoquem distúrbios e afetem o cotidiano dos residentes nas proximidades.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação, estabelecendo os critérios para a realização de atividades nos módulos de serviços, entre os quais os seguintes:
I - forma de seleção dos profissionais autônomos;
II - modalidade de cessão dos boxes;
III - manutenção e taxas de infra-estrutura;
IV - direitos e deveres;
V - horários de funcionamento.
Art. 5º A localização de cada módulo de serviço será determinada após análise das necessidades de serviços de cada região administrativa, levadas em consideração ainda a acessibilidade e a proximidade.
Parágrafo único - Para a determinação da acessibilidade e da proximidade dos módulos de serviços, consideram-se os seguintes critérios:
I - distância máxima de 400m (quatrocentos metros) de residência, escola ou ponto de ônibus;
II - localização próxima á vias de maior movimento, especialmente as de circulação obrigatória, como a entrada e saída das quadras;
III - proximidade de pontos de atração consolidados como comércio ou terminal ou parada de ônibus.
Art. 6º Estarão isentos do pagamento do ISS, do IPTU, de taxas de serviços ou em razão do exercício regular do poder de polícia, pelo prazo de cinco anos, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, os profissionais autônomos instalados nos módulos de serviços.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênio com o SEBRAE-DF para cooperar na coordenação do projeto e para melhorar a qualificação dos prestadores de serviço, mediante programas de treinamento específicos, que permitam o melhor aproveitamento de suas potencialidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.