Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.248/1996

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DA DIVERSIDADE GENÉTICA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1248, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DA DIVERSIDADE GENÉTICA DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Cumpre ao Poder Público preservar a diversidade genética contida no território do Distrito Federal.

Parágrafo único - O cumprimento do disposto no caput efetivar-se-á mediante as seguintes ações:

I - implantação de sistema de unidades de conservação representativo dos ecossistemas, dos habitats e da diversidade biológica ocorrente no Distrito Federal;

II - estabelecimento de áreas-tampão adjacentes às unidades de conservação;

III - implantação de bancos de germoplasma de espécies selvagens;

IV - identificação e monitoramento das atividades que tenham efeitos negativos sobre a conservação da diversidade biológica ou possam vir a tê-los;

V - identificação e monitoramento dos componentes da diversidade biológica que tenham potencial para utilização sustentável ou que requeiram medidas urgentes de conservação;

VI - recuperação e regeneração de ecossistemas degradados e de espécies ameaçadas;

VII - estímulo a pesquisas sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;

VIII - divulgação de recursos genéticos e de tecnologias que promovam a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica;

IX - estabelecimento de programas de educação ambiental para a conservação da diversidade biológica.

Art. 2º A implantação dos bancos de germoplasma a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo anterior deverá visar primordialmente à recuperação e à regeneração de espécies ameaçadas de extinção, para posterior reintrodução em seu habitat natural, em condições adequadas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará:

I - a criação e a implantação dos bancos de germoplasma, bem como a coleta de recursos biológicos dos habitats naturais para conservação fora deles;

II - a pesquisa em biotecnologia e a liberação e a utilização de organismos vivos dela resultantes.

Parágrafo único - As normas de liberação e de utilização de organismos vivos modificados, resultantes da biotecnologia, estabelecerão o controle de possíveis impactos negativos sobe o meio ambiente e a saúde humana.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.