Lei Ordinária nº 1.249/1996
CRIA O PRÊMIO JOVEM CIENTISTA DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1249, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1996
CRIA O PRÊMIO JOVEM CIENTISTA DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Prêmio Jovem Cientista de Brasília, a ser concedido bienalmente a pesquisadores residentes no Distrito Federal que tenham contribuído para a geração de novos conhecimentos científicos ou tecnológicos voltados para o desenvolvimento econômico e social da região.
Art. 2º O Prêmio Jovem Cientista de Brasília será atribuído a duas categorias de candidatos, não concorrentes entre si, que deverão atender a requisitos específicos:
I - categoria "G", referente a titulares de diploma universitário que tenham menos de trinta e cinco anos de idade, comprovadas as duas condições no ato da inscrição;
II - categoria "E", referente a estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior ou em escolas técnico-profissionalizantes os quais tenham menos de vinte e cinco anos de idade, comprovadas as duas condições no ato da inscrição.
Art. 3º Serão concedidos prêmios, por categoria e ordem de classificação, aos candidatos que lograrem os três primeiros lugares, de acordo com a seguinte especificação:
I -para a categoria "G":
a) primeiro lugar, 1324,20 unidades fiscais de referência - UFIR;
b) segundo lugar, 882,80 UFIR;
c) terceiro lugar, 441,40 UFIR;
II - para a categoria "E":
a) primeiro lugar, 882,80 UFIR;
b) segundo lugar, 662,10 UFIR;
c) terceiro lugar, 331,05 UFIR;
§ 1º - O candidato que obtiver o primeiro lugar na categoria "E" receberá, por prazo de dois consecutivos, bolsa de estudo para custeio integral de suas mensalidades escolares ou, se estiver isento desse pagamento, quantia mensal equivalente a um salário mínimo.
§ 2º - No caso de premiação de trabalho em co-autoria, o prêmio será dividido entre os co-autores.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias.
Parágrafo único - O regulamento referido neste artigo explicitará:
I - a entidade responsável pelo patrocínio técnico e financeiro do Prêmio Jovem Cientista de Brasília;
II - a composição da comissão julgadora e suas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1820/1998 de 13/01/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.