Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.250/1996

ADÃO XAVIER, PENIEL PACHECO E JORGE CAUHY)

LEI Nº 1250, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1996

ADÃO XAVIER, PENIEL PACHECO E JORGE CAUHY)

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Wasny de Roure,

Altera a Lei nº 1115 , de 21 de junho de 1996 "Institui o Programa de Desenvolvimento Social Distrito Federal - PRODESOC/DF".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCION SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 1115 , de 21 de junho de 1996, os seguintes artigos, renumerando-se os demais:

"Art. 7º - A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP realizará licitação qualificada para venda ou para concessão de direito real de uso dos imóveis destinados ao desenvolvimento das atividades institucionais das entidades religiosas, filantrópicas e culturais, da qual participarão exclusivamente as entidades cadastradas nos termos c 8º desta Lei.

Parágrafo único - Fica assegurado aos detentores de autorização a título precário imóveis de que trata o caput, que detenham ou tenham detido a posse do imóvel período mínimo de dois anos, o direito à assinatura de contrato de concessão de direito real de uso da área ocupada ou de outra área da mesma região administrativa, nas mesmas condições.

Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, as entidades religiosas e filantrópicas serão cadastradas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, e as culturais, pela Secretaria de Cultura e Esporte.

§ 1 º - O cadastramento será realizado a requerimento da entidade interessada, mediante apresentação da seguinte documentação:

I - prova de sua existência legal;

II - prova de exercício de suas atividades há pelo menos um ano;

III - anteprojeto de construção do imóvel.

§ 2º - As secretarias referidas no caput comunicarão à TERRACAP, no prazo máximo 45 (quarenta e cinco) dias após o cadastramento, o nome das entidades que ter cumprido as exigências contidas nos incisos do

§ 1º.

Art. 9º A licitação de que trata o art. 7º obedecerá ao seguinte:

I - a avaliação dos imóveis será efetuada com base nos critérios utilizados Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT;

II - o preço será reduzido de cinqüenta por cento no caso de imóvel situado em localidade abrangida pelo programa Habitacional de Baixa Renda do Distrito Federal e de vinte por cento nas demais localidades;

III - no caso de venda, o pagamento será efetuado em até sessenta prestações mensais, sem exigência de sinal ou entrada.

Art. 10 - As autorizações de uso e os demais atos que tenham por objetivo a ocupação de imóveis pelas entidades filantrópicas, religiosas e culturais sem fins lucrativos, celebrados na vigência da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, anteriores à vigência desta Lei, serão convertidos, à critério da entidade interessada, em promessa de compra e venda ou em concessão de direito real de uso da área ocupada ou, caso esta não esteja disponível, de outra área da mesma região administrativa, nas mesmas condições.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também às entidades que exerçam ou tenham exercido a posse do imóvel, independentemente de autorização".

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em rigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2540/2000 de 12/04/2000

Lei Ordinária nº 1517/1997 de 08/07/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1115/1996 de 21/06/1996