Lei Ordinária nº 1.251/1996
DISPÕE SOBRE VENDAS A PRAZO DE INSUMOS AGROPECUÁRIO A MICROPRODUTORÉS E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1251, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE VENDAS A PRAZO DE INSUMOS AGROPECUÁRIO A MICROPRODUTORÉS E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 º - A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, por suas unidades de revenda, promoverá vendas a prazo de insumos agropecuários para microprodutores e pequenos produtores rurais do Distrito Federal.
Art. 2º A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, em convênio com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, procederá à classificação dos microprodutores e dos pequenos produtores rurais do Distrito Federal e expedirá a respectiva carteira de produtor rural.
Art. 3º A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal estabelecerá os mecanismos operacionais que garantam o pagamento das vendas a prazo, bem como a forma de financiamento.
Art. 4º 0 produtor rural inadimplente com o pagamento das compras efetuadas fica impedido de efetuar compras a prazo na Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e responderá pelas sanções legais cabíveis.
Art. 5º A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, por suas unidades de revenda, poderá efetuar promoções para a venda de produtos agropecuários em geral.
Art. 6º A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal fica autorizada a divulgar na mídia os serviços e os produtos agropecuários à disposição dos produtores rurais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.