Lei Ordinária nº 1.253/1996
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR AGROINDUSTRIAL DO GAMA.
LEI Nº 1253, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR AGROINDUSTRIAL DO GAMA.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Setor Agroindustrial do Gama, destinado à instalação de microprodutores e de pequenos produtores rurais bem como de empresários que se dediquem ao beneficiamento de produtos agropecuários ou à comercialização destes.
Art. 2º O Setor Agroindustrial do Gama será implantado no interior da poligonal básica do Núcleo Rural Casa Grande-Ponte Alta Norte, conforme estabelecido pela Lei nº 674 , de 17 de março de 1994, e pelo Decreto nº 15.969 , de 6 de outubro de 1994, em área a ser definida pela Administração Regional.
Parágrafo único - A área destinada à implantação do setor agroindustrial constará do plano diretor local.
Art. 3º As associações de produtores dos diversos núcleos rurais do Gama serão ouvidas quando da definição da área de localização do setor e dos estudos para implantação e funcionamento deste.
Art. 4º A implantação do Setor Agoindustrial do Gama será precedida de estudo de impacto ambiental-EIA e do respectivo relatório de impacto ambiental-RIMA do empreendimento.
Art. 5º O plano urbanístico do Setor Agroindustrial do Gama será elaborado pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal e destinará lotes à implantação de:
I - uma central de comercialização;
II - comércio de máquinas e de insumos agrícolas;
III - comércio de alimentos;
IV - indústrias;
V - um posto de lubrificação e de abastecimento;
VI - um posto de atendimento do Banco de Brasília S. A. - BRB.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e oitenta dias, fazendo constar da regulamentação:
I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às empresas que se instalem no Setor Agroindustrial do Gama;
II - os critérios de habilitação dos candidatos à aquisição de lotes no setor;
III - as normas de aquisição dos lotes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 674/1994 de 17/03/1994