Lei Ordinária nº 1.255/1996
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DE USO E NORMAS DE CONSTRUÇÃO PARA OS LOTES QUE ESPECIFICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO.
LEI Nº 1255, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DE USO E NORMAS DE CONSTRUÇÃO PARA OS LOTES QUE ESPECIFICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO.
(Autor do Projeto de Lei: Deputado Odilon Aires)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os lotes destinados a construção e implantação de creche, jardim de infância, escola-classe, centro de ensino e centro educacional da Região Administrativa do Cruzeiro têm ampliados os usos e as normas de construção como segue:
I - uso institucional, admitidas a atividade de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado, e a atividade social, dos tipos assistência social e dos tipos assistência social e sócio-cultural, que poderão ser exercidas de forma isolada ou associada;
II - construção de até três pavimentos, com um pavimento térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo; altura livre para caixa d`água, casa de máquinas e elementos decorativos;
III - taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do projeto de arquitetura;
IV - cerca de fechamento, com avanço de até três metros fora dos limites do lote, desde que haja condições para tanto pela situação urbanística do terreno.
Art. 2º Os lotes destinados a construção e implantação de templos da Região Administrativa do Cruzeiro têm ampliados os usos e as normas de construção como segue:
I - uso institucional, com obrigatoriedade da atividade de culto, à qual poderão ser associadas a atividade social, dos tipos assistência social e sócio-cultural, e a atividade de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado, incluídos, ainda, pensionato, casa pastoral e casa de zelador;
II - construção de ate três pavimentos, com um pavimento térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo; altura livre para campanário, torres, cruzeiro, caixa d`água, casa de máquinas e elementos decorativos;
III - taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do projeto de arquitetura;
IV - cerca de fechamento, com avanço de até três metros fora dos limites do lote, desde que haja condições para tanto pela situação urbanística do terreno.
Art. 3º Fica estabelecido o índice de oitenta por cento de redução do valor a ser pago pela outorga, onerosa do direito de construir, de que trata o art. 6º da Lei nº 1170 , de 24 de julho de 1996, para os lotes enumerados no art. 2º.
Art. 4º O Poder Executivo implementará as medidas e adotará as providências necessárias à execução do que dispõem os incisos IV dos arts. 1º e 2º desta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor as data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1170/1996 de 24/07/1996