Lei Ordinária nº 1.256/1996
DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DE ÁREAS VERDES DOS LOTES ÍMPARES DA QNG 23 E DA QNG 37 E DOS LOTES PARES DA QNG 8 E DA QNG 24, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA.
LEI Nº 1256, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DE ÁREAS VERDES DOS LOTES ÍMPARES DA QNG 23 E DA QNG 37 E DOS LOTES PARES DA QNG 8 E DA QNG 24, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA.
(Autor do Projeto de Lei: Deputado Daniel Marques)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA IDO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os proprietários dos lotes ímpares das quadras QNG 23 e QNG 37 e dos lotes pares das quadras QNG 8 e QNG 24, da Região Administrativa de Taguatinga, ficam autorizados a fechar com grades ou cercas vivas o prolongamento de quinze metros anterior aos lotes, a título de área verde.
Art. 2º A área verde a que se refere o artigo anterior destina-se exclusivamente à implantação de pomar, horta ou jardim, sendo vedada qualquer edificação, ainda que a título precário.
Parágrafo único - A área verde de que trata este artigo será mantida limpa e conservada pelo proprietário do lote, sob pena de notificação e multa pela Administração Regional de Taguatinga, na forma da legislação pertinente.
Art. 3º Fica assegurada ao Poder Executivo a utilização da área a que se refere o art. 1º desta Lei para obras de infra-estrutura ou de interesse da comunidade.
Art. 4º O acesso à área verde de que trata esta Lei será exclusivamente pelo interior do lote.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.