Lei Ordinária nº 1.257/1996
CRIA O SETOR DE ARMAZENAGEM DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.
LEI Nº 1257, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
CRIA O SETOR DE ARMAZENAGEM DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.
(Autor do Projeto de Lei: Deputado Daniel Marques)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Setor de Armazenagem da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Art. 2º O Setor de Armazenagem destina-se à implantação de pequenas e médias empresas do ramo com atuação no Distrito Federal.
Art. 3º O Setor de Armazenagem será implantado em área a ser determinada pela Administração Regional de Planaltina, preferencialmente entre a Rodovia BR 020 e o Setor Residencial Norte da região administrativa.
Art. 4º O Poder Executivo elaborará, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, o plano urbanístico do setor, definindo a subdivisão da área em lotes, o sistema viário e os equipamentos urbanos e comunitários.
Parágrafo único - O plano urbanístico da área estabelecerá lotes de dimensões variadas para os empreendimentos a serem instalados e as atividades de apoio.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar a área destinada ao setor objeto desta Lei, fixando nos contratos cláusulas de retrovenda.
Parágrafo único - A desafetação de que trata o caput obedecerá ao disposto no
§ 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º É vedada a instalação, no Setor de Armazenagem de Planaltina, de empresas que operam com produtos poluentes, tóxicos, inflamáveis ou outro que possa pôr em risco a saúde e a integridade física da população ou cause prejuízos ao meio ambiente:
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.