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Lei Ordinária nº 1.257/1996

CRIA O SETOR DE ARMAZENAGEM DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.

LEI Nº 1257, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996

CRIA O SETOR DE ARMAZENAGEM DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.

(Autor do Projeto de Lei: Deputado Daniel Marques)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Setor de Armazenagem da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Art. 2º O Setor de Armazenagem destina-se à implantação de pequenas e médias empresas do ramo com atuação no Distrito Federal.

Art. 3º O Setor de Armazenagem será implantado em área a ser determinada pela Administração Regional de Planaltina, preferencialmente entre a Rodovia BR 020 e o Setor Residencial Norte da região administrativa.

Art. 4º O Poder Executivo elaborará, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, o plano urbanístico do setor, definindo a subdivisão da área em lotes, o sistema viário e os equipamentos urbanos e comunitários.

Parágrafo único - O plano urbanístico da área estabelecerá lotes de dimensões variadas para os empreendimentos a serem instalados e as atividades de apoio.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar a área destinada ao setor objeto desta Lei, fixando nos contratos cláusulas de retrovenda.

Parágrafo único - A desafetação de que trata o caput obedecerá ao disposto no

§ 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 6º É vedada a instalação, no Setor de Armazenagem de Planaltina, de empresas que operam com produtos poluentes, tóxicos, inflamáveis ou outro que possa pôr em risco a saúde e a integridade física da população ou cause prejuízos ao meio ambiente:

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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