Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.258/1996

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO, SITUADO NA ENTREQUADRA 11-13 DA QNO, SETOR O, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA-RA IX

LEI Nº 1258, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO, SITUADO NA ENTREQUADRA 11-13 DA QNO, SETOR O, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA-RA IX

(Autor do Projeto de Lei: Deputado Pedro Celso)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a desafetação do bem de uso comum do povo contíguo ao Lote A da Entrequadra 11-13 da QNO, no Setor O, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com área de quinhentos e oitenta e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados e formato retangular de vinte e cinco metros de comprimento e vinte e três metros e cinqüenta centímetros de largura.

Parágrafo único - A desafetação de que trata o caput fica condicionada aos resultados da audiência pública com a população interessada, nos termos do que dispõe o art. 51,

§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Aprovada a desafetação, a área será destinada a uso institucional da Igreja do Senhor Bom Jesus, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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