Lei Ordinária nº 1.259/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À CRIAR, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, A 30ª DELEGACIA DE POLÍCIA, COM SEDE EM SÃO SEBASTIÃO (RA XIV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1259, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À CRIAR, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, A 30ª DELEGACIA DE POLÍCIA, COM SEDE EM SÃO SEBASTIÃO (RA XIV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto de Lei: Deputado Renato Rainha)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Policia Civil do Distrito Federal, a 30ª Delegacia de Policia, órgão de direção superior diretamente subordinado à Coordenação de Policia Circunscricional.
Parágrafo único - A 30ª Delegacia de Policia terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Chefia;
II - Cartório;
III -
Seção de Investigações;
IV -
Seção de Vigilância e Operações;
V -
Seção de Apoio Administrativo;
VI -
Seção de Informática;
VII -
Seção de Delitos de Trânsito;
VIII - Posto de Identificação.
Art. 2º À 30ª Delegacia de Policia, no âmbito de sua circunscrição, compete:
I - exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais no âmbito de sua circunscrição;
II - realizar operações policiais destinadas a prevenir e a reprimir as infrações penais de qualquer natureza e participar delas;
III - promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis, quando da constatação de irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IV - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das unidades que integram a sua estrutura organizacional.
Art. 3º À
Seção de Investigações, órgão executivo diretamente subordinado à 30ª Delegacia de Policia, compete:
I - realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da delegacia;
II - elaborar relatórios das investigações realizadas.
Art. 4º À
Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo diretamente subordinado à 30ª Delegacia de Polícia, compete:
I - planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações para prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
II - proceder ao controle, à vigilância, à movimentação e à custódia dos presos enquanto permanecerem na responsabilidade da delegacia;
III - fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, a procedência dos veículos, a numeração de chassi e os documentos veiculares, para a detecção de irregularidades.
Art. 5º À
Seção de Delitos de Trânsito, órgão executivo diretamente subordinado à 30ª Delegacia de Policia, compete:
I - realizar diligências para a apuração de infrações penais de trânsito;
II - fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores para identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;
III - expedir autorização para conserto de veículos envolvidos em acidentes.
Art. 6º À
Seção de Apoio, Administrativo, órgão executivo diretamente subordinado à 30ª Delegacia de Polícia, compre:
I - receber, registrar e expedir a correspondência da delegacia e controlar a tramitação de documentos;
II - elaborar e controlar escalas de serviço, de férias e de licença de pessoal;
III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.
Art. 7º À
Seção de Informática, órgão executivo diretamente subordinado à 30ª Delegacia de Policia, compete:
I - registrar e expedir ocorrências policiais e outros documentos de interesse da polícia judiciária;
II - controlar e armazenar informações necessárias ao funcionamento da delegacia;
III - realizar outras tarefas que forem determinadas pela autoridade policial.
Art. 8º Ao Cartório, órgão executivo diretamente subordinado à 30ª Delegacia de Polícia, compete:
I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares e sindicâncias administrativas de competência da delegacia;
II - zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas, vinculadas a ocorrências, inquéritos e demais procedimentos policiais;
III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.
Art. 9º A 30ª Delegacia de Polícia contará com um Posto de Identificação, órgão executivo diretamente subordinado ao Instituto de Identificação da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, ao qual compete:
I - proceder à colheita de impressões digitais para a instrução dos processos de fornecimento de carteira de identidade e atestado de antecedentes;
II - proceder à tomada de impressões digitais destinadas à identificação criminal de pessoas indiciadas em inquéritos policiais instaurados pela autoridade policial;
III - receber, conferir e preencher os boletins de identificação criminal e monodactilar, incluídas as impressões papilares.
Art. 10 - Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 30ª Delegacia de Polícia a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Policia Civil do Distrito Federal.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e de Direção Função de Assessoramento.
Parágrafo único - As funções serão distribuídas de acordo com o Anexo II.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correm á conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.