Lei Ordinária nº 1.260/1996
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL PRÓ-RURAL.
LEI Nº 1260, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL PRÓ-RURAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus e Aroldo Satake)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL nos termos desta Lei, visando à implementação das medidas constantes do art. 344 da Lei Orgânica Distrito Federal.
Art. 2º O PRÓ-RURAL tem por finalidade assegurar recursos financeiros, administrativos e tecnológicos que tenham por objetivos básicos viabilizar políticas de ações compensatórias nas atividades de:
I - ordenamento do espaço rural destinado a:
a) agropecuária;
b) preservação ambiental;
c) produção de água para abastecimento público;
d) florestamento e reflorestamento;
II - planejamento, implantação e implementação de projetos de desenvolvimento rural integrado, com ênfase em:
a) assistência técnica e extensão rural;
b) economia doméstica e assistência social:
c) formação profissional rural;
d) agropecuária;
e) exploração racional de recursos naturais, e conservação e proteção deles;
f) associativismo;
g) crédito rural;
h) fomento;
i) defesa sanitária vegetal e
j) pequena e média agoindústrias;
III - planejamento, implantação e implementação do:
a) cadastro fundiário rural;
b) cadastro de produtores virais;
IV - administração de terras rurais públicas ocupadas por:
a) agrovilas;
b) colônias agrícolas;
c) núcleos rurais;
d) áreas isoladas;
e) projetos de assentamento rural;
f) outras;
V - planejamento e implementação de infra-estrutura de apoio à produção, nas áreas de:
a) engenharia rural;
b) mecanização rural;
c) irrigação;
d) drenagem;
e) topografia;
f) cartografia;
g) transporte;
h) armazenagens;
i) venda de insumos;
j) produção de corretivos e fertilizantes;
l) comercialização da produção agropecuária;
VI - implementação de programas e projetos de Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Rural - SIEN/RURAL;
VII - pesquisa zoobotânica e ambiental.
Parágrafo único - Fica criada taxa referente à expedição de licença para implantação de estabelecimento localizados no meio rural, destinados à agoindústria, à revenda ou à produção de insumos agrícolas e à exploração de recursos minerais, a ser regulamentada pelo Poder Executivo em sessenta dias após promulgação desta Lei.
Art. 3º O PRÓ-RURAL será técnica, administrativa e financeiramente vinculado à Secretaria Agricultura, sob supervisão do Conselho de Política Agrícola do Distrito Federal - CPA/DF.
§ Iº - A Secretaria de Agricultura coordenará os demais órgãos e instituições do Poder Executivo necessários à implementação das atividades e das ações previstas no art. 2º desta Lei.
§ 2º - O Conselho de Política Agrícola; no desenvolvimento das atividades de supervisão ao PRO-RURAL, terá competência de:
I - analisar, redirecionar e aprovar o plano de trabalho anual, os projetos específicos e os relatórios trimestrais e anual do programa;
II - fiscalizar a arrecadação, a destinação e a aplicação dos recursos financeiros do programa;
III - analisar, emendar e aprovar a proposta de regulamentação do PRÓ-RURAL;
IV - apreciar preliminarmente e aprovar minutas de acordos e convênios para a execução do programa;
V - exercer outras competências estabelecidas na regulamentação do PRÓ-RURAL;
Art. 4º São recursos financeiros do PRÓ-RURAL:
I - as contrapartidas imputadas, em termos de pessoal, material, serviços e instalações, às entidades e aos órgãos participantes do programa;
II - as transferências a serem previstas:
a) no Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste-FCO;
b) uns dotações consignadas nas leis orçamentárias atuais do Distrito Federal;
c) em acordos e convênios locais, nacionais e internacionais;
d) em virtude da arrecadação de taxas de expedição de licença para implantação de estabelecimentos agroindustriais, de revenda ou produção de insumos agrícolas, de exploração de recursos minerais e outras atividades localizadas no meio rural;
e) legados, doações, subvenções e outras, formas de transferências de recursos do Poder Público e de particulares;
III - parte dos rendimentos patrimoniais, industriais e dos serviços prestados por entidades vinculadas ao programa, na proporção em que lhe forem destinados.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar publicação, e editará os atos necessários ao seu cumprimento, respeitado o disposto no inciso III do
§ 2º do art. 3º.
Art. 6º Esta Lei extra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.