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Lei Ordinária nº 1.261/1996

DISPÕE SOBRE O USO E A PRESERVAÇÃO DO PARQUE RECREATIVO ROGÉRIO PITHON FARIAS.

LEI Nº 1261, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE O USO E A PRESERVAÇÃO DO PARQUE RECREATIVO ROGÉRIO PITHON FARIAS.

(Autor do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 º - O uso do Parque Recreativo Rogério Pithon Farias se dará de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 2º O Parque Recreativo Rogério Pithon Farias constitui patrimônio paisagístico, estético e turístico de Brasília, protegido contra o uso indevido que desfigure seu espaço físico e prejudique os serviços e uso público do local.

Art. 3º A construção de quaisquer edifícios ou logradouros na área do parque que implique alteração de cunho urbanístico será submetida à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º - O disposto no caput se aplica a reformas que gerem alterações nos logradouros instalados.

§ 2º - Considera-se alteração urbanística toda e qualquer modificação do traçado original do parque e do equipamentos implantados até a publicação desta Lei.

§ 3º - Os projetos de implantação ou de alteração dos equipamentos, antes da apreciação pela Câmara Legislativa, serão submetidos a estudo de impacto ambiental.

§ 4º - O relatório de impacto ambiental será apreciado em audiência pública.

Art. 4º Cabe ao Poder Público implementar mecanismos inibidores de circulação intensa de veículos na área interna do parque, de forma a garantir a preservação do equilíbrio ambiental.

Art. 5º A conservação e a manutenção dos equipamentos de uso público do parque Recreativo Rogério Pithon Farias são de responsabilidade do Poder Público.

§ 1º - É facultada a adoção de espaços e de equipamentos públicos do parque por pessoas jurídicas, para fins de conservação, manutenção e ornamentação.

§ 2º - Nos casos de adoção de espaços ou equipamentos, é facultado ao adotaste a veiculação de publicidade na respectiva área, desde que em placas de tamanho, formato e dizeres padronizados pela administração pública, afixadas em locais previamente definidos, resguardado o patrimônio estético e paisagístico.

§ 3º - Fica proibida a veiculação de publicidade política, de cigarros, bebidas alcoólicas e agrotóxicos.

Art. 6º É facultada a autorização, concessão e permissão de uso de espaços e equipamentos do parque, mediante processo licitatório, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º - A conservação dos espaços e equipamentos explorados por terceiros correrá à conta destes e será feita de forma preventiva e reparadora a fim de evitar a depredação do patrimônio.

§ 2º - a não-observância do disposto no parágrafo anterior, comprovada pelo Poder Público, implica rescisão do ajuste, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

Art. 7º É facultada a atividade de vendedores ambulantes de produtos, alimentícios e artesanais no interior do parque, em locais fixos a serem estabelecidos peia administração pública, mediante autorização e em quantidade previamente determinada.

Parágrafo único - O exercício de comércio ambulante ou em feiras temporárias no interior do parque obedecerá a regulamento próprio expedido pelo Poder Público.

Art. 8º A realização de eventos artísticos, esportivos e culturais será feita mediante autorização do Poder Público, por seus órgãos competentes.

§ 1º - Os organizadores do evento responsabilizar-se-ão por eventuais danos causados ao patrimônio do Parque Recreativo Rogério Pithon Farias.

§ 2º - Os locais apropriados para a realização de eventos serão designados pelo Poder Público.

§ 3º - É facultada a cobrança de taxas a expositores e promotores de eventos, devendo os resultados financeiros reverterem à administração do parque.

Art. 9º São direitos dos usuários do Parque Recreativo Rogério Pithon Farias:

I - usufruir de ambiente saudável e de equipamentos e instalações em perfeito funcionamento;

II - utilizar gratuitamente os equipamentos esportivos, de lazer e higiene, assim como os logradouros destinados a estacionamento de veículos;

III - ter acesso aos serviços explorados por terceiros a preços módicos;

IV - receber atendimento cordial;

V - ter segurança e iluminação pública adequada.

Parágrafo único - No que se refere ao atendimento ao público, o reiterado descumprimento ou desrespeito aos direitos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078 , de 11 de novembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) implica rescisão do contrato de concessão, permissão ou autorização.

Art. 10 - Os usuários do parque deverão manter os logradouros e equipamentos em perfeito estado de conservação e higiene.

§ 1º - O uso indevido dos equipamentos e logradouros, que provoque depredação deles, sujeita os usuários a multas variáveis de um décimo a dez unidades fiscais em vigor ou à reparação do dano, nos termos do regulamento do parque.

§ 2º - As multas serão aplicadas ao infrator ou a seu responsável legal.

Art. 11 - Os recursos para manutenção do Parque Recreativo Rogério Pithon Farias advirão:

I - de dotações orçamentárias do Distrito Federal;

II - de taxas cobradas pelo uso de serviços e instalações para exploração por parte de terceiros;

III - de doações.

Art. 12 - O Poder Público promoverá permanentes campanhas de avaliação do parque e de seus serviços, por meio de consulta aos usuários.

Parágrafo único - Os usuários depositarão, em urnas a serem colocadas em locais de fácil acesso ao público, reclamações e sugestões, as quais serão examinadas pela administração e implementadas de acordo com a conveniência administrativa.

Art. 13 - Esta Lei extra em vigor na data de sus publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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