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Lei Ordinária nº 1.263/1996

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.

LEI Nº 1263, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incidente sobre propriedade ou domínio útil de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis poderá se parcelado em até seis prestações equivalentes.

Parágrafo único - Fará jus ao parcelamento o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.

Art. 2º O imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, quando parcelado, terá o seu valor convertido na unidade monetária vigente no mês em que ocorrer o fato gerador, com aproximação de milésimos.

Parágrafo único - O valor de cada parcela do tributo, corresponderá ao número de unidades monetária multiplicado pelo valor vigente na data do pagamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.