Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.264/1996

CRIA O PÓLO DE ALTA TECNOLOGIA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RAV.

LEI Nº 1264, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996.

CRIA O PÓLO DE ALTA TECNOLOGIA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RAV.

(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica criado o Pólo de Alta Tecnologia na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, com área de implantação delimitada pela BR 020, DF 330 e o córrego do Meio.

Art. 2º O Pólo de Alta Tecnologia destinar-se-á à implantação de indústria de alta tecnologia com prioridade para os setores de informática, eletrônica, biotecnologia, química fina, mecânica de precisão e para aquelas voltadas à pesquisa de novos materiais e às telecomunicações.

Parágrafo Único - Serão permitidas como usos complementares as atividades de prestação de serviços e as comerciais de apoio aos usos predominantes do Pólo de Alta Tecnologia.

Art. 3º A implantação do pólo criado por esta Lei será precedida da elaboração do EIA - RIMA - estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental - da área em que será instalado bem como da autorização dos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único - O Pólo de Alta Tecnologia atenderá, para sua implantação, de maneira estrita aos preceitos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

Art. 4º Serão previstas áreas para implantação de núcleo de apoio tecnológico e gerencial, nos termos do art. 197 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa, no prazo de noventa dias, cronogramas de implantação do referido pólo, explicitando as medidas necessárias a sua mais breve efetivação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.