Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.265/1996

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA COLOCAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE MONUMENTOS, ESCULTURAS E SIMILARES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DE BRASÍLIA.

LEI Nº 1265, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA COLOCAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE MONUMENTOS, ESCULTURAS E SIMILARES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DE BRASÍLIA.

(Autor do Projeto: Deputado Tadeu Filippelli)

O PRESIDENTE DA CÁMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DO PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Os monumentos, esculturas e similares somente poderão ser colocados ou construídos em logradouros públicos de Brasília mediante prévia autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Para a concessão da autorização prévia, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - parecer técnico do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF no que se refere á localização;

II - parecer dos órgãos responsáveis pelo patrimônio histórico e artístico;

III - relatório técnico justificando a importância da obra ou do homenageado para o Distrito Federal ou para o brasiliense.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.