Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.267/1996

INCLUI O ESCOTISMO COMO MÉTODO COMPLEMENTAR DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1267, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996

INCLUI O ESCOTISMO COMO MÉTODO COMPLEMENTAR DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 º - O Escotismo é considerado como método complementar de educação no Distrito Federal, reconhecido como de relevante utilidade pública, devendo receber toda a assistência e auxílio do Poder Público para seu exercício.

Art. 2º Vetado

Art. 3º O Governo do Distrito Federal, por seus órgãos especializados, regulamentará, em noventa dias, a forma pela qual se processará a colaboração entre o Escotismo e o Poder Público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.