Lei Ordinária nº 1.267/1996
INCLUI O ESCOTISMO COMO MÉTODO COMPLEMENTAR DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1267, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996
INCLUI O ESCOTISMO COMO MÉTODO COMPLEMENTAR DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 º - O Escotismo é considerado como método complementar de educação no Distrito Federal, reconhecido como de relevante utilidade pública, devendo receber toda a assistência e auxílio do Poder Público para seu exercício.
Art. 2º Vetado
Art. 3º O Governo do Distrito Federal, por seus órgãos especializados, regulamentará, em noventa dias, a forma pela qual se processará a colaboração entre o Escotismo e o Poder Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.