Lei Ordinária nº 1.269/1996
CRIA A ESPECIALIDADE DE ARTÍFICE OPERADOR DE MÁQUINAS CALDEIRAS NO CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1269, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996
CRIA A ESPECIALIDADE DE ARTÍFICE OPERADOR DE MÁQUINAS CALDEIRAS NO CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.
(Autora do Projeto: Deputada Maria José - Maninha)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a especialidade de Artífice Operador de Máquinas Caldeiras.
Art. 2º São atribuições do Artífice Operador de Máquinas Caldeiras:
I - operar uma ou mais caldeiras a vapor, manejando válvulas, registros e outros dispositivos de controle, a fim de fornecer vapor para produção de calor ou energia;
II - controlar os tanques de alimentação de água e óleo, verificando-lhes os níveis, visualmente ou por meio de instrumentos, para determinar a necessidade de abastecê-los;
III - alimentar a caldeira, abrindo o registro de água e a válvula do tanque de óleo ou abastecendo a fornalha com carvão, para permitir seu funcionamento;
IV - pôr a caldeira em funcionamento, acendendo o combustível sólido ou os maçaricos queimadores e regulando os mecanismos de alimentação, para possibilitar o aquecimento e a vaporização da água;
V - controlar o funcionamento da caldeira, verificando os indicadores de nível de água, temperatura e pressão do vapor, para assegurar o andamento normal das operações e determinar o momento oportuno de saída do vapor;
VI - fornecer o vapor, regulando sua saída e transmissão por meio de válvulas e registros, para permitir sua utilização em equipamentos e processos de produção;
VII - zelar pela manutenção das tubulações, válvulas, registros, instrumentos e acessórios, limpando-os, lubrificando-os e substituindo as partes danificadas, para assegurar o bom estado de conservação da caldeira.
Art. 3º A carreira dos servidores a serem empossados nos cargos previstos no art. 1º desta Lei assim como suas classes, referências, padrões e forma de provimento reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 740 , de 28 de julho de 1994.
Art. 4º Os profissionais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal que comprovem o exercício das atribuições inerentes à especialidade de Artífice Operador de Máquinas Caldeiras por mais de dois anos, e os aprovados em concurso público para assumir tais atribuições ficam transpostos, a partir da promulgação desta Lei, para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, na especialidade Artífice Operador de Máquinas Caldeiras, mantendo o padrão em que se encontrem à data anterior à transposição.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2816/2001 de 13/11/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.