Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.270/1996

CRIA ÁREA PARA HABITAÇÃO COLETIVA NO SETOR NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.

LEI Nº 1270, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996

CRIA ÁREA PARA HABITAÇÃO COLETIVA NO SETOR NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.

(Autor do Projeto: Deputado Daniel Marques)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada área para habitação coletiva de seis pavimentos localizada, entre o Setor Norte, a Vila Nossa Senhora de Fátima, a Avenida Independência e o prolongamento da Avenida Gomes Rabelo, em Planaltina.

Art. 2º A poligonal da área de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo e deverá limitar uma área de aproximadamente cem mil metros quadrados.

Art. 3º A área de que trata o caput do art. 1º reservará, no mínimo, espaços para escolas de 1º grau, creche, jardim de infância e para lazer.

Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte dias para baixar as normas necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.