Lei Ordinária nº 1.271/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O COLÉGIO TIRADENTES DE BRASÍLIA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1271, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O COLÉGIO TIRADENTES DE BRASÍLIA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado José Edmar Cordeiro)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Distrito Federal a implantar o Colégio Tiradentes de Brasília na estrutura orgânica da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 1º - A unidade educacional citada no caput destina-se ao ensino dos currículos de quinta a oitava séries do ensino fundamental e de todas as séries do ensino médio.
§ 2º - A identificação da unidade de ensino como Colégio Tiradentes de Brasília destina-se à manutenção das honrarias devidas à memória do Patrono da Policia Militar do Distrito Federal, o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, citado historicamente por "Tiradentes".
Art. 2º O Colégio Tiradentes de Brasília será uma unidade administrativa autônoma, vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e subordinada ao Comando Geral da Policia Militar do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Quando forem apuradas as necessidades de ampliação da oferta de vagas pelo Colégio Tiradentes de Brasília, novas unidades de ensino deste educandário poderão ser criadas nas regiões administrativas, em complementação à rede oficial de ensino do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, estabelecendo as condições para a implantação do Colégio Tiradentes de Brasília quanto à reserva de terrenos adequados à sua edificação, a designação de sua estrutura organizacional e todas as medidas técnicas, didáticas e administrativas não previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - A primeira unidade de ensino do Colégio Tiradentes de Brasília será implantada preferencialmente em Taguatinga, Região Administrativa III.
Art. 4º O quadro de pessoal de direção, professorado e servidores do Colégio Tiradentes de Brasília será preenchido prioritariamente por policiais militares ou civis e por bombeiros militares do Distrito Federal, habilitados tecnicamente para o magistério, conforme a legislação vigente.
§ 1º - A lotação e a movimentação de pessoal para o quadro do Colégio Tiradentes de Brasília não prejudicará os direitos dos titulares quanto a promoções, comissionamentos, proventos, tempo de serviço e outros previstos em legislação pertinente.
§ 2º - A complementação do quadro de pessoal do Colégio Tiradentes de Brasília será efetivada por pessoal técnico habilitado em concurso público e requisitado à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 5º O Colégio Tiradentes de Brasília promoverá a educação técnicoprofissionalizante, conforme o ensino médio da rede pública, para a adequação da formação de seu alunado ao mercado de trabalho, na forma da lei.
Parágrafo Único - O Colégio Tiradentes de Brasília manterá no seu currículo escolar disciplina informativa relativa à formação de pessoal para a área de segurança pública.
Art. 6º As despesas com a implantação do Colégio Tiradentes de Brasília correrão à conta de recursos orçamentários destinados à educação, alocados no orçamento do Distrito Federal,
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.