Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.273/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR AGROVILAS NAS ÁREAS RURAIS DO DISTRITO FEDERAL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1273, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR AGROVILAS NAS ÁREAS RURAIS DO DISTRITO FEDERAL QUE ESPECIFICA.

(Autores do Projeto: Deputados Edimar Pireneus, Aroldo Satake e Maurílio Silva)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, nos termos desta Lei, a construção de sete agrovilas no Distrito Federal situadas em várias regiões rurais, na ordem seguinte:

I - duas no Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão;

II - uma no Núcleo Rural Saltador Cachoeira;

III - uma no Núcleo Rural Santos Dumont;

IV - três no vale do rio Preto, uma das quais na área rural Retiro do Meio.

Art. 2º As agrovilas serão estruturadas como unidades socioeconômicas rurais previstas no Sistema de Abastecimento de Brasília, com as funções principais de constituírem centros de apoio à expansão regional integrada, para cujo efeito deverão dispor dos equipamentos previstos no respectivo projeto, visando ao atendimento pleno das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para a habitação, o saneamento básico, a educação integral, a proteção e a recuperação da saúde, o transporte e a segurança

Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo, por intermédio de agências governamentais e com apoio da iniciativa privada, tomará as seguintes medidas:

I - implementação dos equipamentos comunitários e de apoio à produção rural;

II - implementação dos equipamentos energéticos, viários e de telecomunicações;

III - prestação de assistência educacional, mediante a implementação do projeto de ensino, educação e extensão rural;

IV - prestação de assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção e recuperação da saúde da população local;

V - implementação de programas habitacionais, mediante a construção de moradias populares para a população de baixa renda.

Parágrafo único - Cada agrovila terá áreas destinadas ao comércio, à implantação de oficinas mecânicas, elétricas e artesanais, à habitação e à prestação de serviços comunitários.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, para apreciação e deliberação, o projeto e demais elementos técnicos das agrovilas de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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